Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001833-67.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: ASTROGILDO LUCAS JUNIOR
ADVOGADO(A): FLAVIA MARTINS LAIA (OAB MG164216)
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA GOMES SALES LIMA (OAB SP382889)
ADVOGADO(A): ALINE DE SOUSA FERREIRA (OAB MG201641)
ADVOGADO(A): ALEFI ANDREI VIEIRA (OAB SP473402)
DESPACHO/DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1031, a questão da “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”, determinando a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional”.
Em março de 2021 foi publicado o acórdão com a tese firmada no sentido de que seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade e o risco à integridade física do segurado.
O Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (RE 1368225) contra o acórdão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209) e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux determinou em março de 2022 a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, sendo a hipótese dos autos, determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, até posterior deliberação.
Intimem-se.
Uberaba, data da assinatura.