Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000359-36.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: JOSE LUCAS GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATHEUS DELGADO (OAB MG233613)
ADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA FARIA ARAUJO (OAB MG170483)
DESPACHO/DECISÃO
JOSÉ LUCAS GOMES DA SILVA interpôs recurso inominado em face da sentença em que se julgou improcedente o seu pedido para a concessão de benefício por incapacidade. Ele alega que existe divergência técnica relevante entre o laudo pericial produzido nestes autos, no qual a perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, e o laudo pericial realizado em processo distinto, no qual o perito reconheceu a incapacidade permanente para a atividade habitual de soldador em decorrência de acidente de trabalho. Sustenta que a perita, no laudo impugnado, desconsiderou elementos essenciais do caso concreto, como o histórico clínico e exames de imagem que comprovam fraturas e lesões compatíveis com trauma, além de não confrontar as limitações funcionais com as exigências reais da profissão. Argumenta, ainda, a evidente incompatibilidade entre as patologias na coluna lombar e o exercício da função de soldador, que demanda esforço físico intenso e levantamento de peso. Assim, pede a reforma ou anulação da sentença para que o colegiado determine a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia ou, sucessivamente, conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões recursais, o recorrente argumentou o seguinte:
“(…) Contudo, a sentença não constatou a incapacidade alegada pelo autor, apenas acolheu o laudo pericial do juízo, sem considerar outras evidências médicas. Tal conclusão apresenta divergência relevante em relação ao laudo pericial produzido no processo nº 5010827-52.2024.8.13.0342, realizado pelo médico ortopedista Dr. Douglas Nunes de Oliveira, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu:
• O autor apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de soldador;
• A incapacidade decorre diretamente de acidente de trabalho ocorrido em 23/05/2024; (…) (destaquei)”.
De acordo com os processos administrativos, a lesão que acomete a parte autora decorre de acidente de trabalho, conforme CAT anexado em ambos (evento 57, doc. 2, p. 3/4 e doc. 3, p.3/4). Como os requerimentos foram formulados a partir da análise dos documentos médicos, não foi realizado exame pericial, entretanto, conforme dados da declaração de benefícios do evento 3, doc. 3, em razão de referido acidente recebeu auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho de 22/08/2024 a 16/11/2024 e de 08/06/2024 a 21/08/2024. E por fim, conforme noticiado pelo autor nas razões recursais, está em curso na justiça estadual o processo 5010827-52.2024.8.13.0342, em que a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido e lhe concedeu auxílio-acidente em razão de lesão decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 23/05/2024 (evento 57, doc. 1).
Como se sabe, cabe à Justiça Estadual o julgamento das ações referentes a acidente de trabalho. Há muito a questão está sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes a seguir:
“STJ 15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
STF 501 — Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Diante do exposto, com amparo no § 1º do art. 64, do CPC e art. 109, I, da CF, ANULO a sentença e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Ituiutaba - MG, com a regular baixa na distribuição.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.