Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000438-15.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: KLEIDY MARTINS PARREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA BERTO (OAB MG217196)
ADVOGADO(A): NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, KLEIDY MARTINS PARREIRA, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por cerceamento de defesa, pois a perita judicial não respondeu aos quesitos apresentados na petição inicial e na impugnação ao laudo, inviabilizando o contraditório. Afirma que o laudo judicial é superficial e contraditório, baseando-se apenas em exame físico pontual e desconsiderando exames de imagem, relatórios médicos e a perícia administrativa do INSS, que reconheceu incapacidade total e temporária a partir de 03/04/2025. Alega que possui patologias ortopédicas crônicas e degenerativas — entre elas tendinopatia do manguito rotador, ruptura parcial do supraespinhal, bursite subacromial, discopatia cervical e hérnias discais — que comprometem de forma relevante a função dos membros superiores e da coluna, tornando inviável o exercício da atividade habitual de manicure. Defende que, diante da gravidade das lesões, da idade (58 anos), da baixa escolaridade, do quadro depressivo e da ausência de possibilidade real de reabilitação, há incapacidade total e permanente. Requer a anulação da perícia e da sentença, com realização de novo exame por ortopedista, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 04/10/2024 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas devidas.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
O laudo pericial demonstra que, apesar das alterações degenerativas descritas nos exames de imagem — incluindo tendinopatia do manguito rotador, ruptura parcial do supraespinhal, bursite e espondilopatia cervical —, não há repercussão funcional capaz de caracterizar incapacidade laboral. A perita constatou, no exame físico, força preservada, amplitude de movimentos conservada, ausência de edemas, musculatura eutrófica e inexistência de bloqueios articulares, registrando apenas dor à elevação do ombro direito acima de 140°. Também observou marcha normal, integridade cognitiva e possibilidade de realização de atividades domésticas leves sem limitação relevante. Embora a autora esteja em fisioterapia regular e apresente queixas compatíveis com as patologias ortopédicas, não houve indicação cirúrgica pelos especialistas assistentes, e não se identificou perda de função que inviabilize atividades de manicure ou outras de baixa exigência física. Com base nesses elementos, o laudo concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laboral atual, inexistindo déficit funcional clinicamente significativo que justifique concessão de benefício por incapacidade.
Quanto ao fato de o INSS ter reconhecido, posteriormente ao ajuizamento desta lide, a incapacidade da autora, essa conclusão administrativa tem reflexos apenas junto à própria autarquia, não alterando as conclusões do perito judicial. Da mesma forma ocorre quando, administrativamente, o INSS rejeita a incapacidade, mas o perito judicial conclui que a parte não tem condições de trabalhar. Em síntese, prevalece, para o processo judicial, a conclusão da perícia feita em juízo.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.