Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6004513-79.2024.4.06.3809/MG
RECORRENTE: PRISCILA MARIA SOUZA PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de renegociação da dívida do FIES com fundamento na Lei nº 14.375/2022.
Recorre a parte autora, pugnando pela equiparação de tratamento entre inadimplentes e adimplentes com relação ao desconto aplicado pela Lei nº 14.375/2022, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e moralidade.
Da análise dos autos, entendo que a questão restou corretamente solucionada pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir:
PRISCILA MARIA SOUZA PIRES ajuizou a presente ação contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO e o BANCO DO BRASIL.
A parte autora afirma ter aderido ao FIES em 2012, iniciando a fase de amortização em junho de 2016. Sustenta que o valor mensal das parcelas são nos valores de R$ 304,35 (trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). Sendo seu saldo devedor atual no valor de R$6.525,55 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 22 (vinte e duas) prestações. Alega que os valores das parcelas atuais comprometem sua renda.
Aponta que a Lei 14.375/22 trouxe possibilidades de renegociação da dívida do FIES para as pessoas inadimplentes, podendo esta chegar a 99% do saldo total, enquanto para os adimplentes apenas um desconto de 12% sobre o saldo devedor, para pagamento à vista.
Afirma que a distinção entre adimplentes e inadimplentes seria inconstitucional.
Pediu que lhe fosse deferido o desconto de 99% sobre o saldo devedor (ou, sucessivamente, 30%), e, posteriormente, novo desconto de 12%, com a divisão do remanescente em 22 parcelas.
O pedido de tutela foi postergado, sendo deferida a assistência judiciária gratuita (Evento 9).
Constetação da União, evento 10.2. Arguiu sua ilegitimidade passiva. Descreveu as possibilidades legais de renegociação da dívida.
Contestação do FNDE no Evento 13. Na oportunidade, arguiu sua ilegitimidade passiva. Alegou que a lei estipula a responsabilidade pela renegociação das dívidas à instituição bancária que celebrou o contrato de financiamento estudantil. Pontuou que a autora não preenche os requisitos dipostos no § 4º, incs. VI e VII do artigo 5º-A, da Lei n°10.260 (nova redação dada pela Lei n° 14.375), tendo em vista que a autora esta adimplente.
O Banco do Brasil apresentou sua contestação. Em sede de preliminar arguiu acerca da incompetência do Juizado Especial, bem como sua ilegitimidade passiva, (Evento 14). Alegou que não tem autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações de FIES.
Réplica do Autor no Evento 18.
É o relatório. Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela União, e indefiro aquelas formuladas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE.
Com efeito, a União tem mera função normativa quanto ao assunto de fundo, não tendo como ser responsabilizada, nem em tese, pelo acerto/desacerto em renegociar a dívida da Autora.
Já a responsabilidade do FNDE vem do artigo 3º, §9º da Lei 10.260/01, que atribui ao seu Comitê Gestor a administração dos passivos e ativos do financiamento. Por sua vez, o Banco do Brasil é seu agente financeiro, que concretiza as operações.
Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A Autora não alega em Juízo o descumprimento pelo Banco do Brasil e FNDE das regras da Lei 14.375/22, mas a inconstitucionalidade da limitação que ela impôs às suas melhores ofertas de desconto.
Com a devida vênia à parte autora, sua perspectiva de constitucionalidade é inteiramente autocentrada.
A opção por privilegiar os créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação (artigos 5º e 6º da Lei 14.375/22) pode ser compreendida como uma medida voltada para preservação do erário público, um objetivo social e constitucional tão ou mais relevante que a preservação da isonomia formal entre todos os devedores do FIES.
Em vista disso, estando ambas as opções potencialmente amparadas por fundamentos constitucionais, entendo que cabe ao Poder Executivo a escolha entre eles para realização de sua política pública, em especial porque não houve piora alguma da situação anterior da Autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com suporte no artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, o pedido em relação à União, por sua ilegitimidade passiva.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Banco do Brasil e o FNDE.
Com efeito, a Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, instituiu regras para a renegociação de dívidas de financiamentos estudantis no âmbito do FIES, permitindo, entre outras medidas, a concessão de descontos escalonados para beneficiários inadimplentes.
De fato, os benefícios previstos na norma são dirigidos exclusivamente a contratos inadimplentes, não havendo previsão legal de extensão das condições a financiamentos adimplidos.
O cerne da controvérsia reside em saber se essa distinção normativa ofende o princípio constitucional da isonomia.
O princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe ao legislador o dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A diferenciação legislativa é legítima, desde que fundada em critérios razoáveis e objetivos, voltados à concretização de fins constitucionalmente legítimos.
No caso, a norma visa permitir a recuperação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 5º, da Lei n. 13.375/2022), combatendo a inadimplência estrutural do sistema. O tratamento dado aos inadimplentes não configura privilégio arbitrário, mas política pública de regularização de dívidas, compatível com o interesse público e com o poder de conformação do legislador.
Sobre o tema, cito precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. LEI N. 13.530/2017 IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI A CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/2022. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. As reduções nas taxas de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 (data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017) não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. 3. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 4. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte inpetrante. (TRF4, AC 5003756-46.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 16/07/2025)
Por fim, cabe registrar que a Lei n. 14.375/2022 objetiva recuperar créditos públicos com baixa probabilidade de recebimento, o que, inclusive, favorece a sociedade como um todo, na medida em que melhora a arrecadação e viabiliza a continuidade de políticas públicas de financiamento estudantil, não se vislumbrando qualquer afronta à Constituição.
Destarte, a concessão de descontos mais expressivos para aqueles que se encontram inadimplentes se deu mediante lei, não se vislumbrando nela qualquer vício de inconstitucionalidade, e nem mesmo inobservância do devido processo legislativo.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o valor atual das parcelas cobradas da agravante esteja dissociado daquele previsto nas cláusulas contratuais ou se caracterize como abusivo.
Recurso inominado desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.