Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 1001999-06.2020.4.01.3815/MG RÉU: CLEITON PAULO PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE GERALDO OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB MG065056)
RÉU: SONIA APARECIDA DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO(A): CARLOS RANDEL CREPALDE MAFRA (OAB MG122846)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 183) e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material e a contradição apontados na sentença (Evento 182), que passa a ter a seguinte redação no que concerne à dosimetria da pena do réu CLEITON PAULO PEREIRA: ?SENTENÇA [?] II. FUNDAMENTAÇÃO [?] C. Do Réu CLEITON PAULO PEREIRA [?] D. Da Dosimetria da Pena para CLEITON PAULO PEREIRA Passo à dosimetria da pena, em três fases, conforme o Art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) O crime de falsidade ideológica em documento particular (Art. 299, CP) prevê pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Culpabilidade: A culpabilidade do réu é a reprovabilidade de sua conduta. No caso, o réu agiu com dolo, inserindo informações falsas em documentos para um fim que sabia ser indevido. A conduta é reprovável, mas não excede o normal para o tipo penal. Antecedentes: Não há nos autos informações que desabonem os antecedentes do réu, além do presente feito. Conduta Social: Não há elementos para aferir a conduta social do réu. Personalidade do Agente: Não há elementos para aferir a personalidade do réu. Motivos do Crime: O réu alegou ter agido para "ajudar" a empresa OSW, a pedido de MAICON. Embora a intenção de ajudar não afaste o dolo, ela pode ser considerada como um motivo que, embora não nobre, não é torpe ou fútil, não desabonando a pena-base. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são as inerentes ao tipo penal, sem particularidades que as tornem mais graves. Consequências do Crime: As consequências foram a tentativa de fraude a um processo licitatório de uma instituição federal, o que, embora não tenha se concretizado em adjudicação, gerou transtornos e a necessidade de investigação. Não há consequências que extrapolem o tipo penal. Comportamento da Vítima: A vítima (UFSJ) não contribuiu para a prática do crime. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, e a ausência de elementos que as desabonem de forma significativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes a serem consideradas. Quanto às atenuantes, o réu CLEITON PAULO PEREIRA confessou espontaneamente a autoria do crime em sede policial (Evento 1, Páginas 239-240) e reiterou em seu interrogatório judicial. A confissão espontânea é uma atenuante obrigatória, nos termos do Art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a pena permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Art. 68 do Código Penal) Continuidade Delitiva (Art. 71 do Código Penal): A denúncia imputou a CLEITON a prática do crime por duas vezes, em continuidade delitiva. O Art. 71 do Código Penal prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços. Considerando que foram duas condutas, o aumento de 1/6 (um sexto) é o mais adequado. Pena provisória: 1 ano de reclusão + 1/6 = 1 ano e 2 meses de reclusão. Dias-multa provisórios: 10 dias-multa + 1/6 = 11 dias-multa. Participação de Menor Importância (Art. 29, §1º, do Código Penal): Conforme fundamentado, a participação de CLEITON, embora essencial para a criação do documento falso, foi de menor importância no contexto do esquema criminoso maior, que envolvia a adulteração e o uso dos documentos em licitações, bem como a fraude licitatória, orquestrados por JOÃO CARLOS. O Art. 29, §1º, do Código Penal, permite a diminuição da pena de um sexto a um terço. Considerando a relevância da conduta de CLEITON para a materialidade do crime de falsidade ideológica, mas sua posição secundária no esquema geral, aplico a diminuição de 1/6 (um sexto). Pena final: 1 ano e 2 meses de reclusão - 1/6 = 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Dias-multa finais: 11 dias-multa - 1/6 = 9 (nove) dias-multa. A pena definitiva para CLEITON PAULO PEREIRA é fixada em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena (Art. 33 do Código Penal) Considerando que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como aberto, nos termos do Art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos (Art. 44 do Código Penal) O Art. 44 do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu for primário, e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis; II - a substituição for suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso, a pena aplicada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: Prestação de Serviços à Comunidade: Pelo tempo da condenação (11 (onze) meses e 20 (vinte) dias), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em conformidade com o Art. 46 do Código Penal. Prestação Pecuniária: No valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Dias-Multa (Art. 49 do Código Penal) A pena de multa foi fixada em 9 (nove) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, que não foi detalhada nos autos, mas presumindo-se uma condição financeira mediana, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente. Reparação de Danos (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) Não há nos autos elementos suficientes para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (UFSJ), uma vez que não houve adjudicação do objeto licitado em favor da empresa beneficiada pela falsidade. Custas Processuais Condeno o réu CLEITON PAULO PEREIRA ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 804 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER a ré SÔNIA APARECIDA DE ANDRADE BARBOSA da imputação do crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal), com fundamento no Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que a ré tenha concorrido para a infração penal com o elemento subjetivo do dolo. CONDENAR o réu CLEITON PAULO PEREIRA pela prática do crime de falsidade ideológica em documento particular, por duas vezes, em continuidade delitiva (Art. 299 c/c Art. 71, caput, ambos do Código Penal), à pena definitiva de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em aberto.Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: a) Prestação de Serviços à Comunidade: Pelo tempo da condenação (11 (onze) meses e 20 (vinte) dias), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. b) Prestação Pecuniária: No valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente. Condeno o réu CLEITON PAULO PEREIRA ao pagamento das custas processuais.Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome do réu CLEITON PAULO PEREIRA no rol dos culpados. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do Art. 15, III, da Constituição da República.c) Intime-se o Ministério Público Federal para as providências cabíveis em relação à execução da pena. d) Dê-se baixa e arquivem-se os autos?. Mantenho as demais disposições da sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João del-Rei, data da assinatura.