Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Execução) Nº 0005331-18.2012.4.01.3802/MG
REQUERENTE: MYRTHES SKAFF ZAIDAN
ADVOGADO(A): SANDRO ALVES TAVARES (OAB MG096706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de TED formulado pela parte autora através de ferramenta disponibilizada no sistema eproc.
No presente caso, o requerimento envolve depósito de RPV/Precatório cujo credor não é o titular da conta informada para transferência, razão pela qual o pedido foi encaminhado à apreciação deste magistrado.
Passo a analisar.
O requerimento de TED via sistema Eproc se dá de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º, da Portaria Conjunta Presi/Coger 7/2025, como se pode verificar adiante:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará";
d) será transferido o saldo existente na conta.
[...]
Art. 3º. Caberá às unidades judiciárias avaliarem pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de:
I – penhora no rosto dos autos;
II – requisição de pagamento (RPV/Precatório) com “com alvará”, ou seja, bloqueado;
III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo);
IV – cadastramento manual nas informações adicionais do processo no eproc, na hipótese de necessidade de se excluir o feito da rotina de Pedido de TED automático.
A única hipótese de ordem para a transferência de valor depositado em razão do cumprimento de RPV ou precatório está prevista no art. 3º, II: requisição de pagamento (RPV/Precatório) "com alvará", ou seja, bloqueado, o que não se verifica nesta demanda.
Ressalto, ainda, que o art. 3º, III, acima transcrito, não diz respeito a numerário depositado em razão do cumprimento de RPV ou precatório, devendo ser invocado em casos nos quais a importância se encontre em conta judicial aberta à disposição do juízo, nas quais somente há movimentação mediante ordem judicial.
À luz dessas considerações, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte autora para efetuar o levantamento de acordo com o art. 1º da Portaria Conjunta Presi/Coger 7/2025 ou como previsto no art. 49, §§1º, 7º e 8º, da Res. 822/2023 CJF1.
Uberaba, data da assinatura.