Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6020108-14.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE: ELIANE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANIELA GOMES DE SOUZA SIQUEIRA (OAB MG207375)
SENTENÇA
Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º,§ 5º, da Lei 12016/2009 porque o acervo documental existente nos autos revela que a presente ação mandamental perdeu completamente o seu objeto, tendo em conta a informação veiculada no curso da presente ação mandamental no sentido de que, após a análise efetuada na documentação apresentada, necessária para inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, em conformidade com o art. 19 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1.999 e alterações, o INSS concluiu pelo deferimento da solicitação. Transmita-se, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art. 13, da Lei 12016/2009). Incabíveis, na espécie honorários de advogado, nos termos do art. 25, da Lei 12016/2009. Custas, na forma do art. 98, § 1º, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. À Secretaria para colocar no polo passivo o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM.