Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000159-23.1997.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCY APARECIDA PEDROSA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ALVES CAMARGO - MG133985 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra Brasnox Indústria e Comércio de Equipamentos para Laticínios Ltda – ME e Marcy Aparecida Pedrosa Mendes, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. 60.7.96.000337-72. Citação certificada às f. 11-12 do ID 1345728868. Às f. 17-19 do ID 1345728868, juntou-se mandado de penhora cumprido sobre bens móveis de propriedade da executada. Carreou-se, à f. 37 do ID 1345728868, via da sentença proferida nos embargos à execução n. 1998.38.02.000821-7, extintos sem resolução de mérito em razão do parcelamento. Noticiado o descumprimento do acordo, e após tentativas infrutíferas de venda judicial dos bens penhorados, despacho de f. 32 do ID 1345721907 determinou a citação da massa falida da empresa devedora, bem como a penhora no rosto dos autos da ação falimentar n. 0701.96.001957-1, o que restou cumprido às f. 41-43 desse ID. Despacho de f. 22 do ID 1345730870 determinou a citação da fiadora/coexecutada, certificada às f. 26-27 desse ID. Não realizado o pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. Adiante, e a pedido da Exequente, a ação foi suspensa face o parcelamento (f. 44 e ss. do ID 1345730895). Migrados os autos ao PJe, a Exequente, instada, pugnou pela extinção deste feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, por reconhecer que houve o pagamento integral da dívida (ID 1347966857). Eis o breve relatório. Tendo a Exequente noticiado o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Desconstituo a penhora lavrada sobre os bens móveis descritos à f. 19 do ID 1345728868. Desconstituo a penhora no rosto dos autos efetivada sobre a ação falimentar n. 0701.96.001957-1, já arquivada no respectivo Juízo. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal