Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040145-77.2003.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ALZIRA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215)
EXEQUENTE: SIOMARA CARDOSO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: SIMONE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: MARIANA LUCIA AFONSO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA AFONSO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA SANTOS AFONSO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: ALTINA VIEIRA DOS SANTOS AFONSO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: ZACARIAS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: KARINA MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA SOARES BARBOSA CAMPOS (OAB MG068215)
EXEQUENTE: ADIR DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: CELIA APARECIDA DE SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: DAISE LUCEDE DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: MERCESINHA HONORATA DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: LEA PASSOS WATSON
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: ELIZABETH APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: SEBASTIAO DE MELO
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
EXEQUENTE: HILTON DA PAIXAO GROSSI
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULA MENDES (OAB MG015116)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Lea Passos Watson e Outros em face da União Federal, via do qual busca(m) receber os valores reconhecidos por título executivo judicial transitado em julgado.
A União Federal alegou prescrição em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros da exequente, se opondo à expedição de novas requisições de pagamento referente aos valores devolvidos ao Tesouro Nacional.
É o sucinto Relatório. Passo à Decisão.
Ao exame do presente caderno processual digital, verifica-se que não assiste razão à parte executada em relação ao pronunciamento de prescrição intercorrente para habilitação dos herdeiros por ausência de previsão legal.
Este entendimento encontra suporte na jurisprudência do TRF da Primeira Região, como se verifica ao exame dos seguintes julgados, 'verbis':
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória dos herdeiros de AMARO CARNEIRO DE ARAÚJO e BERNADINO MARQUES DE OLIVEIRA. Requer a agravante que seja declarada a extinção do processo de execução em relação aos mencionados exequentes, bem como seja afastada a multa aplicada em razão da rejeição de seus embargos declaratórios. 2. A morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Assim, não se observa a incidência da prescrição intercorrente. 3. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores. 4. "Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva" (AG 1037173-12.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/05/2020 PAG.). 5. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado de rejeitar a alegação de prescrição da pretensão executória, que deve ser mantido integralmente. 6. No que diz respeito ao pedido para que seja afastada a multa aplicada na origem, em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos pela União, não se verifica, pelo teor da decisão agravada (ID 22242434, p. 121-26), teratologia na aplicação da multa, eis que fixada em obediência ao art. 1.026, § 2º, CPC/2015. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG 1027715-68.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão que arbitrou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença referente a ação coletiva, a serem suportados pela agravante. 2. Segundo dispõe a Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 3. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o proveito econômico obtido, ou seja, o valor controvertido, sendo vedada a incidência sobre a parcela incontroversa da execução.. Precedentes. 4. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva. 5. É entendimento do STJ que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedente. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor controvertido (item 3)." (AG 1000614-17.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024)
Pelo exposto, hei por bem indeferir o pedido atinente ao pronunciamento da prescrição intercorrente na espécie, o que faço com base na sucinta fundamentação supra.
Certificado o decurso do prazo legal, sem mais insurgências, à Secretaria Única Cível para integral atendimento ao disposto na parte final dos itens '3', '4' e '5' do Despacho adunado no Evento 334.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.