Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6004491-18.2024.4.06.3810/MG
AUTOR: NIVALDO ANTONIO DIAS
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
DESPACHO/DECISÃO
Em inspeção.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o INSS errou ao não conceder o benefício.
Pois bem. Em regra, não há que se falar em danos morais em razão de indeferimento de benefício previdenciário, uma vez que, ao assim proceder, o instituto réu apenas avalia os documentos apresentados e cumpre as determinações legais. Caso o requerimento de concessão de benefício não seja deferido, o segurado dispõe de meios para que tal decisão seja revista, como o recurso administrativo e a ação judicial. A indenização somente é cabível em casos excepcionais e, ainda assim, o valor deve ser moderadamente arbitrado, a fim de que o segurado não se enriqueça de forma indevida. Em situações nas quais os danos morais são caracterizados, o e. TRF-1 tem fixado, em média, a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação – valor bem abaixo do pedido pela parte autora (R$ 55.000,00). Logo, o que se vê é que o demandante atribuiu um valor elevado e desproporcional à causa com o intuito de afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal. Nesse sentido (destaques meus):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. (...) 3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83, sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66, na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 – de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00. 4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (...) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF-4, AG 5040849-13.2019.4.04.0000, TR Suplementar/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 04/02/2020)
Assim, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa e o fixo em R$ 43.305,23, quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, critério de fixação de competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01.
Redistribua-se a ação para um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura eletrônica.