Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 0000343-89.2019.4.01.3807/MG
EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA SCIAVICCO GARCIA GUIMARAES (OAB MG101434)
ADVOGADO(A): NATALIA MUCIDA ZANINI (OAB MG120063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente apreciada a alegada desproporcionalidade das multas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a possibilidade de conversão da penalidade pecuniária em advertência. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a ANS apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos ao fundamento de que a sentença apreciou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito da causa.
É o breve relato. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legalmente previstas.
A embargante sustenta, inicialmente, que a sentença teria sido omissa quanto à alegada desproporcionalidade das multas aplicadas. Contudo, a leitura da decisão embargada evidencia que a matéria foi expressamente examinada.
Com efeito, consignou-se na fundamentação que “não houve demonstração nos autos de que o ato punitivo da administração, consistente na imposição da multa, tenha se apresentado desarrazoado ou desproporcional”, registrando-se, ainda, que o valor da penalidade observou os parâmetros normativos aplicáveis e sequer foi aplicado em seu grau máximo.
Também foi expressamente analisada a alegação relativa à conversão da multa em advertência. A sentença consignou que o art. 5º da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS condiciona a aplicação da advertência às hipóteses expressamente previstas na regulamentação, concluindo que o tipo infracional imputado à autora, previsto no art. 77 da referida norma, não contempla essa possibilidade.
Não há, portanto, omissão a ser suprida.
De igual modo, não se verifica a alegada contradição.
A embargante sustenta que a sentença teria reconhecido a existência de autorização ou reembolso dos procedimentos e, simultaneamente, mantido as penalidades administrativas. Todavia, a decisão embargada foi clara ao consignar que a infração apurada pela ANS não decorreu da ausência absoluta de cobertura, mas do atraso na prestação dos serviços e da insuficiência do reembolso considerado devido pela autarquia reguladora, concluindo pela regularidade do procedimento administrativo e pela inexistência de ilegalidade apta a justificar a invalidação das sanções.
O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Juízo.
Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida, tampouco se prestam à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.
Juiz Federal