Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003365-91.2024.4.06.3822/MG
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS RIBEIRO FERREIRA (OAB MG112941)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
José Rodrigues de Barros ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 07/10/1963 a 07/10/1971.
A sentença proferida no evento 56, DOC1 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício desde 01/06/2014, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para aquela data.
O INSS, ao tentar cumprir a decisão (evento 69, DOC1), constatou erro material na contagem de tempo da sentença. Conforme cálculos do sistema interno da autarquia (evento 69, DOC2), na data de 01/06/2014 o autor possuía apenas 11 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 138 meses de carência, insuficientes para qualquer modalidade de aposentadoria por idade híbrida.
O processo transitou em julgado em 14/03/2026.
O autor manifestou-se no evento 77, DOC1, requerendo a concessão do benefício desde a DER original (21/11/2018).
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, pois não preclui e não transita em julgado. O equívoco na contagem do tempo de contribuição e da carência do autor, que levou ao reconhecimento de um direito inexistente, constitui erro material passível de retificação independentemente do trânsito em julgado.
Determino, portanto, a retificação de ofício da sentença para adequá-la à realidade fática e jurídica do caso.
A sentença manteve o não reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 07/10/1963 a 07/10/1971, por ausência de início de prova material contemporânea ao intervalo alegado. Essa conclusão foi correta e deve ser mantida.
Analisando o direito a aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991), tem-se que o cumprimento de dois requisitos cumulativos é exigido:
Idade mínima: 65 anos para o homem.
Carência: 180 contribuições mensais, computando-se o período de trabalho rural em regime de economia familiar anterior a 1991 como carência, independentemente de recolhimento.
O autor implementou a idade mínima de 65 anos em 07/10/2018, antes da EC nº 103/2019.
No entanto, a carência mínima de 180 meses não foi comprovada em nenhum momento, conforme demonstra a a análise e contagem detalhada a seguir.
Na data do requerimento administrativo (21/11/2018), o autor possuía:
Tempo de contribuição: 14 anos, 4 meses e 12 dias.
Carência: 174 meses
O segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida na DER, diferentemente do que apontou a sentença ao reafirmar a DER para 06/2014.
Na data do indeferimento administrativo, o autor ainda possuía apenas 14 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 174 meses de carência. O indeferimento ocorreu cerca de 3 meses após a DER, sem novas contribuições no período.
O autor não implementou os requisitos mesmo na data do indeferimento administrativo.
A sentença entendeu que o autor teria implementado os requisitos em 06/2014, reafirmando a DER para essa data.
Essa conclusão está equivocada. Em 06/2014, o autor:
Não possuía 65 anos de idade (completou a idade apenas em 07/10/2018, ou seja, mais de 4 anos depois).
Possuía apenas 138 meses de carência (não 180).
Possuía 11 anos, 6 meses e 0 dia de tempo de contribuição.
Na data de 06/2014, portanto, o autor não preenchia qualquer requisito para a aposentadoria por idade híbrida.
A reafirmação da DER para 06/2014 é juridicamente impossível, pois nessa data o autor sequer possuía idade mínima.
Ainda que se considere a reafirmação da DER para a data de hoje (18/06/2026), o autor não alcança os requisitos necessários.
Mesmo considerando as contribuições posteriores ao ajuizamento da ação, o autor possui atualmente:
Tempo de contribuição: 14 anos, 9 meses e 12 dias.
Carência: 179 meses.
Destaca-se que as seguintes competências foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição e carência por terem sido recolhidas com valor inferior ao salário mínimo:
Mês Salário Salário Mínimo Diferença
07/2021
R$ 625,37
R$ 1.100,00
-R$ 474,63
09/2022
R$ 1.160,00
R$ 1.212,00
-R$ 52,00
10/2022
R$ 900,00
R$ 1.212,00
-R$ 312,00
O autor, portanto, não alcançou direito à aposentadoria por idade híbrida em nenhum marco temporal descrito acima.
Eis abaixo tabela analítica:
Nº
Nome do período
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
TRANSLARISSA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
01/02/2008
12/05/2017
1.00
9 anos, 3 meses e 12 dias
112
2
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6030376172)
25/08/2013
30/10/2013
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/02/2021
31/03/2021
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
4
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
01/07/2021
31/07/2021
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
0
5
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/02/2022
31/03/2022
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
6
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
01/08/2022
31/10/2022
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
1
7
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINIST (Rural - segurado especial)
31/12/2002
31/01/2008
1.00
5 anos, 1 mês e 0 dias
62
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até a DER (21/11/2018)
14 anos, 4 meses e 12 dias
174
65 anos, 1 meses e 14 dias
Até a reafirmação da DER (30/06/2014)
11 anos, 6 meses e 0 dias
139
60 anos, 8 meses e 23 dias
Até a reafirmação da DER (14/02/2019)
14 anos, 4 meses e 12 dias
174
65 anos, 4 meses e 7 dias
Até a reafirmação da DER (18/06/2026)
14 anos, 9 meses e 12 dias
179
72 anos, 8 meses e 11 dias
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o erro material na sentença, determinado:
a) a retificação de ofício da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
b) a revogação da tutela de urgência concedida, determinando a cessação imediata do benefício, se já implantado.
c) a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade nas mesmas condições.
Comunique-se à CEAB para imediato sobrestamento do cumprimento da sentença.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais.