Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1003437-44.2022.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOAO BATISTA ZOLIO (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZOLIO GONZAGA (OAB MG168424)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ZOLIO, visando ao recebimento do valor total de R$ 35.014,17 (trinta e cinco mil, quatorze reais e dezessete centavos), atualizado até junho/2023 (evento 50).
O INSS impugnou a conta apresentada pela autora (evento 55), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 12.396,11 (doze mil, trezentos e noventa e seis reais e onze centavos), atualizado até junho/2023.
A parte exequente apresentou manifestação (evento 56).
Os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou parecer e cálculos no valor de R$ 35.808,71 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e setenta e um centavos) (evento 65).
As partes se manifestaram (eventos 67 e 70).
Documentos juntados pelo INSS (evento 84).
A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apurados pela Contadoria (evento 90).
Os autos retornaram à Contadoria, que apresentou novo parecer e retificou seus cálculos no valor de R$ 22.622,56 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho/2023 (evento 94).
Com vista dos autos, as partes manifestaram concordância com a conta elaborada pela Contadoria (eventos 74 e 75).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto aos valores objeto do presente cumprimento, verifico que, para apuração do montante devido, a parte exequente apontou o valor total de R$ 35.014,17, atualizado até junho/2023. O INSS, por sua vez, indicou como devido o montante de R$ 12.622,56, também atualizado em junho/2023.
A Contadoria apresentou seus cálculos no valor total de R$ 22.622,56, atualizado até junho/2023, manifestando o seguinte:
"Tendo em vista a remessa dos autos a esta Seção, conforme evento 72, informamos o que segue.
O INSS apresentou no evento 84 os documentos que comprovam o cálculo da RMI, além dos comprovantes das importâncias pagas administrativamente à Rafaelle até 04/2001. Dessa forma, refizemos a análise do processo desde o cálculo da RMI da pensão por morte.
Em observação ao documento, considerando a data do óbito em 09/01/1985, constatamos que a apuração da RMI do benefício pensão por morte, no valor de Cr$756.381,00, restou de acordo com as disposições dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 (60% de Cr$1.260.635,00 referente ao benefício que seria devido à instituidora).
Dessa forma, considerando a RMI apurada em 1985, realizamos a evolução de acordo com a legislação e verificamos que no ano de 2001 o valor do benefício seria de fato R$543,67, o que confere com as informações do HISCRE juntado pelo INSS no evento 84, também com o valor considerado pelo próprio autor no cálculo apresentado na inicial desta ação e com a informação do PAD juntado à inicial (p.62, evento 01), motivo pelo qual retificamos os nossos cálculos do evento 65.
Aproveitamos a presente análise para também nos manifestarmos sobre a informação do exequente do evento 56 de que a última MR paga à beneficiária Rafaelle foi de R$906,12, conforme p. 62 do PAD juntado à inicial. Ao verificarmos tal situação, constatamos que o valor de R$906,12 indicado com a sigla “APR”, representa apenas o valor atual (2001) do benefício que serviu de base para a pensão por morte paga a filha do casal na época, não podendo ser considerado na apuração dos valores em atraso. 60% de R$906,12 = R$543,67 MR paga corretamente de forma administrativa.
Diante da análise supramencionada, apresentamos a evolução correta da RMI do benefício pensão por morte desde a DIB (1985) e informamos que a MR 2021 foi de R$2.050,04 e em 2022, R$2.258,32. Retificamos os cálculos NUCAJ do evento 65 e mantivemos a data base 06/2023 para fins de análise das partes.
À superior apreciação."
Assim, tendo em vista o parecer e os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, e considerando que não houve oposição das partes, bem como que foram observados os parâmetros do título executivo judicial da ação originária e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixo o débito do INSS em R$ 22.622,56 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho/2023.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, fixando o valor do débito em R$ 22.622,56 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até junho/2023.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante pleiteado e o valor homologado, ficando suspensa a exigibilidade, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante defendido em sua impugnação e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos no evento 67, DOC3.
Em seguida, dê-se vista às partes para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja oposição, migrem-se para o TRF as requisições expedidas.
Após, suspenda-se a presente execução até o pagamento.
Comprovado nos autos o pagamento das requisições, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência.
Nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal