Procedimento Comum Cível 6055877-83.2025.4.06.3800 - TRF6 | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Material
Procedimento Comum Cível
TRF6
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal Civel e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Partes do Processo
TANIA MARA BARBOSA SILVA
CPF
392.***.***-04
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Autor
Advogados / Representantes
LEONAN FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MG 221499
·
Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 21:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 17:18
Documento (Certidão)
03/03/2026, 01:15
Expedida/Certificada
25/02/2026, 14:29
Documento (Certidão)
25/02/2026, 01:15
Expedida/Certificada
13/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
12/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:10
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:59
Documento (Certidão)
06/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:10
Expedida/Certificada
02/02/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
27/01/2026, 01:15
Ver todas as movimentações (37)
Todas as movimentações
(37)
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 21:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 17:18
Documento (Certidão)
03/03/2026, 01:15
Expedida/Certificada
25/02/2026, 14:29
Documento (Certidão)
25/02/2026, 01:15
Expedida/Certificada
13/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
12/02/2026, 01:15
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:10
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:59
Documento (Certidão)
06/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:10
Expedida/Certificada
02/02/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
27/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:30
Expedida/Certificada
07/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:00
Confirmada
11/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
05/12/2025, 01:15
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:41
Confirmada
03/12/2025, 04:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:32
Expedida/Certificada
01/12/2025, 06:28
Expedida/Certificada
01/12/2025, 06:28
Ato ordinatório
01/12/2025, 06:28
Mudança de Classe Processual
28/11/2025, 15:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:02
Publicação
11/06/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM Nº 6055877-83.2025.4.06.3800/MG AUTOR: TANIA MARA BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): LEONAN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG221499) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por TANIA MARA BARBOSA SILVA em face do BANCO BMG S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via da qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha da pensão da autora, até que se decida o mérito da presente ação. Ao final, objetiva a condenação das rés a restituírem solidariamente os danos materiais suportados pela autora, considerando-se o valor que deixou de ser transferido aos falsários e ainda os meses já pagos e os que ainda serão descontados até a suspensão das cobranças. Requer-se, ainda, que as reclamadas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em importância não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Deu à causa o valor de R$35.717,47 (trinta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). DECIDO. O novel ordenamento jurídico-processual impõe, à luz de um modelo cooperativo de processo, minucioso exame da petição inicial em ordem, não só a privilegiar o contraditório (art. 9º, CPC), mas, sobretudo, a estimular as partes a cooperarem para obterem, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 5º, CPC). Dito isso, observo em primeiro lugar que a Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que sua competência ostenta natureza absoluta (art. 3º, § 3º, Lei n.º 10.259/2001) e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência, portanto, as causas com valor de até sessenta salários mínimos. Por seu turno, o art. 3º, § 1º, III, do mesmo diploma legal, excluiu da competência do JEF a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de 35.717,47 (trinta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), patamar que evidentemente se subsume à competência dos Juizados Especiais Federais. Visto que essa competência ostenta natureza absoluta, a qual não se encontra à livre escolha das partes, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015, feitas as anotações de praxe. P.I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:44
Incompetência
19/05/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:30
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 17:30
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
26/05/2025, 00:00