Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015393-60.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: ROBERTO ANTONIO MORALES
ADVOGADO(A): ALISSON DIOGO QUARESMA (OAB MG158534)
ADVOGADO(A): RAFAEL LINCES ZUMBA (OAB MG144804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cível ajuizada por ROBERTO ANTONIO MORALES, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Decisão proferida no Evento 14 indeferiu o pedido de produção de prova pericial para a aferição da intensidade do ruído ao qual estava o segurado submetido durante sua jornada de trabalho no período entre 16/07/2007 a 21/08/2015.
Contra a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão deste juízo quanto à perícia já realizada na Justiça do Trabalho, em reclamatória trabalhista promovida pelo requerente.
Ademais, questiona o entendimento adotado na decisão embargada quanto à incompetência da Justiça Federal para a produção da prova pericial requerida.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório necessário. Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Contudo, nego-lhes provimento, pois as questões suscitadas não indicam omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tratando-se, na verdade, de discordância quanto ao conteúdo na decisão. E, uma vez que não concorde com a decisão, deve a parte manejar o instrumento processual adequado, no momento devido.
A decisão embargada não foi omissa quanto ao laudo pericial juntado no Evento 01 – LAUDOPERIC8. Não havia necessidade de se manifestar sobre ele para a prolação da decisão, a qual analisou e indeferiu o pedido, apresentado no Evento 12, de produção de prova pericial em ambiente de trabalho nesta Justiça Federal.
O laudo em questão já está juntado aos autos e será valorado em momento oportuno, quando da prolação da sentença.
Se a parte autora entende que o laudo do Evento 01 – LAUDOPERIC8 é suficiente para comprovar a especialidade do período, não há razão para requerer a prova pericial neste momento.
Caso contrário, entendendo que o laudo não indica os elementos que entende necessários para comprovar suas alegações, deve o autor promover, na Justiça do Trabalho, demanda específica de retificação de PPP.
Obviamente, como dito pelo requerente em seus embargos, a análise sob a ótica trabalhista difere da previdenciária. No entanto, isso não afasta a natureza trabalhista das obrigações acessórias do empregador, tal como a retificação do PPP. O fato de a controvérsia previdenciária ser analisada a partir de documentos de natureza trabalhista não afasta a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar questões envolvendo obrigação decorrente da relação empregatícia, dentre as quais está o fornecimento, ao empregado, de documentos que atestem as reais condições do ambiente de trabalho.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se as partes. Prazo comum: 15 dias.
Caso o autor informe que irá propor a demanda específica na Justiça do Trabalho, suspenda-se este feito, até a juntada dos documentos retificados.
Sem requerimentos adicionais, venham-me os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data do registro.