Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003657-76.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003657-76.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CESAR ROGERIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGINO MARCOS DA MATA DE OLIVEIRA (OAB MG082271)
ADVOGADO(A): LUIZ VINICIUS SILVA (OAB MG141008)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GUIMARAES ALVES (OAB MG076451)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ART. 26-B DA LEI Nº 8.629/1993. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DIRETA, CONTÍNUA E PRODUTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PRIORITÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito à regularização da posse de lote do Projeto de Assentamento São Domingos, localizado no município de Tupaciguara/MG, com fundamento no art. 26-B da Lei nº 8.629/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ocupante de lote integrante de projeto de assentamento da reforma agrária, que ingressou e permaneceu na área sem autorização do INCRA, comprovou o exercício de ocupação e exploração direta, contínua e produtiva do imóvel, nos termos do art. 26-B, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.629/1993; e (ii) estabelecer se a existência de beneficiários previamente selecionados e ainda não assentados constitui óbice à regularização da posse pretendida, nos termos do art. 26-B, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularização de ocupações irregulares em projetos de assentamento exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, entre eles a comprovação da ocupação e exploração direta, contínua e produtiva da parcela pelo interessado.
4. A prova produzida no processo administrativo e judicial demonstra que a ocupação do lote ocorreu sem autorização do INCRA e que não houve comprovação documental mínima da exploração econômica direta do imóvel pelo autor.
5. A prova oral colhida revela-se frágil e imprecisa, não sendo suficiente para comprovar o cumprimento da função social da terra, sobretudo diante da ausência de documentos fiscais, sanitários ou produtivos.
6. Inconsistências quanto ao tempo de ocupação declarado e dúvidas relevantes acerca da residência habitual do autor no lote impedem o reconhecimento da posse qualificada exigida pela legislação de regência.
7. A existência de famílias previamente selecionadas e ainda não assentadas no Projeto de Assentamento São Domingos constitui impedimento legal à regularização pretendida, em observância ao interesse público e às diretrizes da política de reforma agrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A regularização de ocupação irregular em projeto de assentamento da reforma agrária exige a comprovação efetiva e documental da ocupação e exploração direta, contínua e produtiva do lote pelo interessado, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993.
2. A prova exclusivamente testemunhal, inconsistente, desacompanhada de elementos documentais mínimos, é insuficiente para demonstrar o cumprimento da função social da terra em pedido de regularização fundiária.
3. A existência de beneficiários previamente selecionados e ainda não assentados constitui óbice legal à regularização da posse de ocupante irregular, em observância à política pública de reforma agrária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.629/1993, arts. 21 e 26-B, § 1º, incisos I e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1001225-80.2019.4.01.3824, 4ª Turma, Relatora Mônica Sifuentes, D.E. 29/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.