Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000999-79.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a sentença de evento 28, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Repetição de Indébito, reconhecendo como correta a capitulação legal aplicada na Notificação de Lançamento impugnada.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da tese jurídica de aplicação da penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por entender ser mais benéfica que aquela prevista nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à embargante.
A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a tese referente à existência de duas normas tributárias punitivas. Foi afirmado o entendimento no sentido da aplicação do princípio da especialidade, reconhecendo a adequação da penalidade prevista na Lei nº 8.218/91 à situação fática dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho:
"Analisando os dispositivos em discussão, verifico que o disposto na Lei 8.218/91, mais especificamente em seu artigo 11, enfatiza, de modo a ensejar a aplicação do princípio da especialidade, sua aplicação àquelas pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para o gerenciamento contábil de suas atividades econômicas ou financeiras, como é o caso da parte autora."
A tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da controvérsia por meio dos presentes embargos excede os limites do artigo 1.022 do CPC, que não se presta à rediscussão da matéria já analisada, mas apenas à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Dessa forma, não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A., por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.