Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013895-28.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOAO ROBERTO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entender pela perda superveniente do objeto diante da revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerida judicialmente.
2. Sustenta o apelante que, mesmo após a revisão, remanesceria controvérsia não solucionada pela autarquia, referente à não inclusão de salários de contribuição concomitantes, o que comprometeria o correto cálculo da RMI. Requereu o afastamento da extinção e a reabertura da instrução para análise do mérito remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual remanescente após a revisão administrativa do benefício previdenciário, em razão da alegada omissão do INSS quanto à inclusão de salários de contribuição concomitantes, e se tal alegação configura aditamento válido aos limites da demanda originalmente proposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação judicial foi proposta com o objetivo específico de revisar aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de períodos laborados em condições especiais, já reconhecidos judicialmente.
5. No curso do processo, o INSS efetuou a revisão administrativa do benefício, reconhecendo os períodos especiais e promovendo a revisão requerida.
6. O juízo de origem reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da satisfação da pretensão deduzida na petição inicial.
7. Posteriormente, a parte autora pleiteou a inclusão de salários de contribuição supostamente não computados. O juízo entendeu que tal pedido extrapola os limites da lide, não tendo sido objeto da inicial nem da revisão administrativa deferida.
8. A pretensão de alteração da causa de pedir e do pedido após a estabilização da lide não é admitida, nos termos do art. 329, II, do CPC, sendo necessária a anuência da parte contrária, inexistente no caso concreto.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de aditamento posterior ao saneamento do feito quando tal medida implicar modificação do objeto processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ônus sucumbenciais inalterados, nos termos da sentença recorrida.
Tese de julgamento:
“1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, quando a pretensão deduzida na petição inicial é satisfeita em sede administrativa. 2. A inclusão de nova causa de pedir ou pedido após a estabilização da lide exige o consentimento do réu, conforme o art. 329, II, do CPC. 3. A alegação de erro no cômputo dos salários de contribuição deve ser deduzida em ação própria, não sendo admissível sua inclusão incidental em demanda já estabilizada com objeto diverso.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.