Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6033173-13.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6033173-13.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ERASMO TEODORO VITOR NETO (OAB MG125792)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO E DECISÃO E NA ANÁLISE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
2. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019).
3. Constatada a demora além do razoável da Administração em cumpri a decisão da 2ª Câmara de Julgamento do CRPS e, por conseguinte, concluir a análise quanto a possibilidade de concessão do beneficio mediante a refirmação da DER, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.