Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004100-49.2023.4.06.3822/MG
EXEQUENTE: GABRIEL TEIXEIRA LEVENHAGEM CLEBICAR
ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES SILVA (OAB ES014435)
EXECUTADO: SILVIA GRASIELLA MOREIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA (OAB MG147427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo procurador Frederico Rodrigues Silva e pelo IFMG, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença 131.1.
O patrono privado e a executada apresentaram termo de acordo no valor total de R$ 24.000,00, dividido em quatro parcelas mensais de R$ 6.000,00 (Evento 156.1), com comprovantes de quitação juntados no Evento 196.
A autarquia federal peticionou (Evento 158.1), esclarecendo que o acordo individual não contou com a sua participação e postulando o recebimento de sua quota-parte de 50% dos honorários, fixados em decisão anterior no valor de R$ 14.653,20 (base de cálculo em 10/2025, de um total atualizado de R$ 29.306,40).
Este juízo, na decisão de Evento 173.1, reconheceu a divisibilidade da verba honorária e determinou o rateio de 50% para cada exequente, assentando que o acordo privado não prejudica a parcela devida à advocacia pública.
Houve o bloqueio de ativos financeiros da executada no Evento 189.2 (SISBAJUD) e subsequente determinação de liberação do excesso no Evento 198.1.
No Evento 194.1, a executada arguiu a inépcia da petição de cumprimento e a impenhorabilidade de seus recursos por se tratar de verba salarial e de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Sustentou que efetuou o pagamento total da obrigação no valor de R$ 24.000,00 ao Dr. Frederico, de modo que o IFMG deveria cobrar eventual diferença deste profissional.
O IFMG peticionou no Evento 207, requerendo a conversão em renda do valor bloqueado até o limite de seu crédito atualizado (R$ 18.599,40).
A executada reiterou seus argumentos no Evento 209, pleiteando que o Dr. Frederico seja intimado a repassar a metade do valor recebido diretamente ao IFMG.
Intimado, o Dr. Frederico manifestou-se no Evento 217.1, opondo-se à devolução total dos valores, mas informando o depósito judicial de R$ 5.400,60 (Evento 220), correspondente à diferença entre o valor recebido no acordo (R$ 24.000,00) e o montante indicado pelo IFMG no Evento 207 (R$ 18.599,40).
Por fim, a executada peticionou no Evento 219, alegando novos bloqueios em suas contas bancárias e postulando a designação de audiência de conciliação.
Decido.
Da autonomia e divisibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e dos limites subjetivos do acordo.
A premissa fundamental que orienta a solução da presente controvérsia diz respeito à natureza divisível da obrigação decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há pluralidade de réus vencedores representados por patronos distintos.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo de cada um dos procuradores dos réus. Não existe solidariedade ativa entre os advogados de partes diversas, salvo se houver disposição legal ou convencional expressa nesse sentido, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Desse modo, a decisão de Evento 173.1 consolidou de maneira correta a divisão da verba de R$ 29.306,40 na proporção de 50% para cada exequente, fixando a cota-parte de cada credor em R$ 14.653,20.
Por via de consequência jurídica, o acordo celebrado de forma isolada entre a executada e o patrono Frederico Rodrigues Silva (Evento 156.2) constitui negócio jurídico que produz efeitos jurídicos prejudiciais contra quem dele não participou, conforme a disciplina geral dos contratos e a regra do artigo 844 do Código Civil.
Nesse contexto, a alegação da executada de que o pagamento integral já ocorreu e de que o IFMG deveria se entender com o patrono do corréu deve ser prontamente rejeitada.
Aplica-se ao caso a regra clássica do direito das obrigações de que quem paga mal, paga duas vezes, positivada no artigo 308 do Código Civil, o qual preconiza que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente de direito. Como o IFMG é titular de sua cota-parte correspondente a 50% do total da condenação, o pagamento realizado pela executada ao outro procurador não possui o condão de extinguir a execução promovida pela autarquia pública.
Dessa forma, deve prosseguir regularmente o cumprimento de sentença em favor do advogado do IFMG pelo valor de sua cota-parte, qual seja, R$ 14.653,20 (base de cálculo de outubro de 2025), rejeitando-se as justificativas apresentadas pela executada e abrindo-se espaço para os atos de constrição patrimonial caso ocorra o inadimplemento voluntário.
Da quitação integral e extinção da execução em relação ao patrono Frederico Rodrigues Silva.
No que concerne à situação jurídica do patrono Frederico Rodrigues Silva, a análise foca-se na esfera fático-processual dos pagamentos realizados nos autos.
Restou incontroverso e documentado, conforme comprovantes do Evento 196, que o referido procurador recebeu da executada a quantia de R$ 24.000,00 por meio do termo de acordo parcelado.
Considerando que a sua quota-parte jurídica, fixada por este juízo na decisão 173.1, limitava-se ao valor de R$ 14.653,20, a pretensão executória do referido causídico encontra-se integralmente satisfeita.
Com efeito, tendo ocorrido o adimplemento completo da prestação que lhe era devida, impõe-se a declaração de extinção do cumprimento de sentença especificamente em relação ao procurador Frederico Rodrigues Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15, uma vez que a obrigação que lhe era devida foi mais do que adimplida.
Da inadequação da via executiva para a restituição de valores pagos a maior e remessa às vias ordinárias.
Remanesce a controvérsia instaurada entre a executada e o Dr. Frederico Rodrigues Silva acerca da restituição do valor excedente de R$ 9.346,80, calculado pela diferença entre os R$ 24.000,00 pagos no acordo privado e os R$ 14.653,20 estabelecidos judicialmente como sua cota-parte legítima.
O patrono do corréu manifestou expressa resistência à devolução integral desse montante (petição 217.1), sustentando a validade do negócio jurídico privado e procedendo apenas ao depósito de R$ 5.400,60 como ato de cooperação processual.
Esta disputa de direito material, que envolve a análise de contrato privado não homologado judicialmente, a configuração de boa-fé contratual, a ocorrência de erro no pagamento ou a caracterização de enriquecimento sem causa, extrapola o objeto cognitivo deste cumprimento de sentença.
A execução de título judicial não é a via processual adequada para resolver litígios contratuais decorrentes de contrato privado não homologado, especialmente quando há resistência das partes envolvidas, cabendo à executada buscas as vias ordinárias autônomas, especificamente por meio de uma ação de repetição de indébito, para discutir a devolução dos valores pagos a maior diretamente contra o patrono Frederico Rodrigues Silva.
Por outro lado, em relação ao depósito de R$ 5.400,60 efetuado pelo Dr. Frederico (Evento 217.2), por se tratar de valor incontroverso colocado à disposição do juízo com o objetivo de equalização prática da lide, mostra-se cabível a sua imediata conversão em renda em favor do IFMG, como abatimento do saldo devedor principal de sua cota-parte.
Das alegações de impenhorabilidade de verbas e do pedido de desbloqueio.
A executada reiterou nos Eventos 194 e 219 a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (Evento 189), argumentando tratar-se de verba salarial e de valores inferiores a 40 salários-mínimos destinados ao sustento de sua genitora enferma.
Ocorre que, conforme já assentado na decisão de Evento 198, a executada não colacionou aos autos documentos robustos aptos a comprovar que a totalidade dos valores constritos decorre de depósitos salariais impenhoráveis ou de reserva exclusiva de poupança protegida.
A impenhorabilidade de ativos financeiros exige comprovação inequívoca por parte do devedor, demonstrando de forma analítica o nexo entre a origem pública ou salarial e o saldo bloqueado.
Dessa forma, inexistindo novos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão anterior, mantém-se a diretriz fixada no Evento 198.1, que determinou o desbloqueio apenas dos valores que sobejarem o limite do crédito executado.
Ante o exposto:
a) rejeito as justificativas apresentadas pela executada nos Eventos 194.1 e 209.1, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em favor do patrono do IFMG pelo valor de sua quota-parte de R$ 14.653,20 (base de cálculo de outubro de 2025), devendo incidir correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos fixados na decisão de Evento 173;
b) autorizo o abatimento do valor incontroverso de R$ 5.400,60 depositado pelo Dr. Frederico Rodrigues Silva no Evento 217, devendo a Secretaria providenciar a expedição de guia de levantamento ou conversão em renda via GRU em favor do IFMG, conforme dados indicados no Evento 207.1;
c) determino a intimação da executada para pagar o saldo remanescente devido ao IFMG no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito restante, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, autorizando-se o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial caso ocorra o inadimplemento;
d) declaro extinto o cumprimento de sentença especificamente em relação ao procurador Frederico Rodrigues Silva (representante de Gabriel Teixeira Levenhagem Clebicar), com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15, diante da satisfação de sua quota-parte;
e) reconheço a inadequação da via executiva para a discussão e restituição do excesso de R$ 9.346,80 pago ao patrono Frederico Rodrigues Silva, remetendo a devedora às vias ordinárias autônomas por meio de ação de repetição de indébito;
f) rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação formulado no Evento 219, diante da ausência de convergência de interesses para autocomposição e da necessidade de andamento da fase constritiva;
g) mantenho o indeferimento do pedido de desbloqueio total das contas bancárias, conservando a penhora sobre o valor correspondente à execução e confirmando a liberação apenas do montante excedente, nos termos da decisão de Evento 198.1.
Intimem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.