Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 6002824-91.2024.4.06.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRIDO: MARCIO FERNANDES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLI COLONHEZE DE FELICE (OAB MG129612)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, com DIB em 04/10/2023. O INSS sustenta ausência de cumprimento da carência mínima exigida após a perda da qualidade de segurado em 15/06/2022, pois o autor verteu apenas três contribuições após a refiliação ao RGPS, enquanto seriam necessárias ao menos seis contribuições, conforme legislação vigente. Requer, por isso, a reforma da sentença e improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de doença grave preexistente ao reingresso ao RGPS, o requisito da carência pode ser dispensado para concessão de benefício por incapacidade; (ii) determinar se, após a perda da qualidade de segurado, a realização de apenas três contribuições é suficiente para recuperar a carência exigida para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requisito de carência não pode ser dispensado nos casos em que a doença grave é preexistente ao reingresso ao regime previdenciário, mesmo se houver agravamento da enfermidade.
A prova pericial não atestou a existência de patologia que dispense o requisito da carência.
O autor não cumpriu o período de carência necessário, tendo efetuado apenas três contribuições após a refiliação ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A carência para concessão de benefício por incapacidade não pode ser dispensada quando a doença é preexistente ao reingresso no RGPS, mesmo se houver agravamento da enfermidade.
Após a perda da qualidade de segurado, exige-se o recolhimento de ao menos seis contribuições mensais para fins de recuperação da carência e concessão de benefício por incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 1002583-94.2020.4.01.3808, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 08.11.2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para não conceder o benefício por incapacidade. Tutela antecipada revogada. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2025.