Decurso de Prazo04/07/2026, 01:27
Documento (Certidão)27/06/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))25/06/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))25/06/2026, 15:35
Publicação25/06/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002663-46.2020.4.01.3812/MG
EXECUTADO: RAF TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG132529)
DESPACHO/DECISÃO
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ajuizou a presente execução fiscal em face de RAF Transportes Ltda. - ME buscando a satisfação de crédito de natureza não tributária, decorrente de multas por infrações administrativas, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.015414/20-33, cujo valor consolidado na data da propositura correspondia a R$ 90.987,18.
Citada regularmente para efetuar o pagamento do débito (evento 8 - OUT1), a executada manteve-se inerte, o que ensejou a certificação do transcurso do prazo sem manifestação (evento 9). Diante da inércia, determinou-se a realização de restrição de veículos via sistema Renajud (evento 17) e, posteriormente, a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos de propriedade da executada (evento 22).
Em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se à penhora e avaliação de bens (evento 24 - OUT3), dentre os quais o veículo caminhão-trator Mercedes-Benz LS 1935, placa GKM-7438, ano e modelo 1993, de cor branca, avaliado na oportunidade em R$ 45.000,00, figurando como depositária do bem a sócia-administradora da empresa executada, Sra. Adriana Maria de Moura Costa Prado.
Designada a realização de leilão público judicial eletrônico (eventos 32 e 33), o veículo placa GKM-7438 foi arrematado no segundo leilão, ocorrido em 04/09/2023, pelo licitante Carlucio Moreira Tavares (evento 74 - AUTOARREM2; evento 75 - OUT2). A arrematação ultimou-se pelo valor de R$ 23.000,00, na modalidade parcelada, mediante o pagamento de sinal de 25% (R$ 5.750,00) e o saldo remanescente em 30 prestações mensais e sucessivas de R$ 575,00, corrigidas monetariamente (evento 74 - AUTOARREM2).
O arrematante comprovou o recolhimento do sinal de R$ 5.750,00 na conta judicial nº 00001015-4, agência 2475 da Caixa Econômica Federal, o pagamento das custas judiciais no valor de R$ 115,00 via Guia de Recolhimento da União, bem como o adimplemento da comissão da leiloeira oficial no montante de R$ 1.150,00, efetuado diretamente à profissional nomeada, Sra. Thaís Costa Bastos Teixeira ((evento 77 - PET_INTERCORRENTE2).
O arrematante procedeu ao depósito regular das parcelas mensais do saldo remanescente até a 14ª parcela, cujos comprovantes foram acostados de forma periódica aos autos pela leiloeira (eventos 83, 86, 87, 89, 90, 95, 99, 103, 120, 122, 125, 133, 141, 145), totalizando o montante de R$ 14.159,70 depositado em juízo.
Homologado o certame, expediu-se o mandado de entrega do veículo (evento 107 - INT1). O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, em 18/07/2024, a impossibilidade de entrega do caminhão em razão do desconhecimento do seu paradeiro fático, tendo sido informado por preposto da executada que o veículo não mais se encontrava no pátio da empresa (evento 123).
Diante do ocorrido, o arrematante peticionou requerendo o cancelamento imediato da arrematação e a restituição integral de todos os valores desembolsados (evento 127). O Juízo competente à época proferiu decisão determinando a intimação da depositária fiel para que indicasse a exata localização do veículo arrematado e procedesse à sua imediata entrega, sob as penalidades legais (evento 135).
A depositária Adriana Maria de Moura Costa Prado manifestou-se nos autos (evento 147) informando que o veículo se encontrava na cidade de Carmo do Cajuru, MG, e que, por não possuir condições próprias de locomoção, seria transportado por meio da empresa executada para o endereço da sede desta, em Sete Lagoas, MG, onde estaria disponível para retirada a partir de 27/11/2024.
O Oficial de Justiça compareceu novamente ao local para vistoriar o caminhão, oportunidade na qual lavrou certidão certificando que, conforme fotografias anexadas ao expediente, o veículo arrematado se encontrava em estado de completa deterioração, desmanchado, reduzido a estado de sucata e despido de peças essenciais para sua funcionalidade (evento 154). Diante da constatação fática, o arrematante recusou formalmente o recebimento do caminhão, reiterando o pleito de desfazimento da arrematação (evento 156).
A leiloeira oficial noticiou que o arrematante suspendeu os pagamentos a partir da 15ª parcela, com vencimento em 04/12/2024 (evento 155). A exequente ANTT manifestou sua expressa concordância com o desfazimento da arrematação e a devolução dos valores ao licitante diante da manifesta impossibilidade de entrega do veículo no estado do edital (evento 132). No entanto, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com o deferimento da conversão em renda dos valores depositados pelo arrematante (evento 160).
Anteriormente, proferiu-se decisão interlocutória (evento 165) determinando a intimação pessoal da depositária fiel para que depositasse em juízo o valor de R$ 45.000,00, correspondente à avaliação do bem, sob pena de ser declarada depositária infiel com a aplicação de sanções legais. Intimada, a depositária aduziu passar por graves dificuldades financeiras e ofertou proposta de pagamento do valor em 20 parcelas mensais (evento 185). O arrematante concordou com o parcelamento sugerido, condicionando-o à incidência de juros de mora e correção monetária (eventos 204 e 209). A exequente ANTT peticionou no evento 187 apresentando demonstrativo de débito atualizado de R$ 124.401,48, requerendo a aplicação das sanções do artigo 161 do CPC e multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra a depositária.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
No caso tratado nos autos, o terceiro de boa-fé que participa de leião judicial e nele deposita a sua confiança e as suas economias não pode sofrer o prejuízo nem suportar o risco pela destruição ou deterioração do bem expropriado, cuja guarda e conservação foram delegadas a auxiliar do juízo.
Por outro lado, esta situação não permite a este juízo a instalação de nova relação jurídica na Execução Fiscal entre o arrematante e a depósitária do veículo penhorado nestes autos, mas sim o desfazimento da arrematação, conforme os termos do art. 903, § 5º, do CPC.
No caso concreto, o veículo penhorado foi confiado à guarda e conservação da depositária Adriana Maria de Moura Costa Prado (evento 49 - OUT3). Todavia, as certidões do Oficial de Justiça (evento 123 e 154) demonstram que o caminhão-trator Mercedes-Benz LS 1935, placa GKM-7438, sofreu severo processo de desmonte e deterioração durante o período de depósito, sendo apresentado em estado de completa sucata inutilizável.
Diante desse cenário fático, o desfazimento da arrematação impõe-se nos termos do art. 903, § 5º, do CPC, de modo a restituir o arrematante ao estado anterior, com a devolução integral das quantias depositadas em conta judicial.
A devolução do valor pago pelo arrematante deve ser imediata e incondicional, sem que dependa do êxito de cobranças promovidas contra a depositária infiel. Como os registros processuais acusam a integral retenção do sinal e das 14 parcelas (R$ 14.159,70) na conta judicial nº 00001015-4, agência 2475 da Caixa Econômica Federal, determina-se a transferência do valor para a conta bancária de sua titularidade.
Desfeita a arrematação por vício alheio à conduta do adquirente, determino a restituição da comissão de leilão (R$ 1.150,00).
A conduta da depositária de descurar-se inteiramente do múnus público de guarda, permitindo que o veículo sob sua custódia fosse totalmente desmantelado, configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 161 do CPC. Aplico a multa no valor de 10% do valor da execução, na forma do art. 77, §2º do CPC, valor esse a ser revertido em proveito do credor já no corpo dessa própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC).
Ante o exposto, determino o desfazimento e anulação da arrematação do veículo caminhão-trator Mercedes-Benz LS 1935, placa GKM-7438, ano e modelo 1993, de cor branca, Renavam 00613526562, formalizada no Auto de Arrematação constante do evento 74, liberando-se o arrematante Carlucio Moreira Tavares de todas as obrigações assumidas no certame.
Determino a restituição integral ao arrematante Carlucio Moreira Tavares do valor de R$ 14.159,70 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), correspondente à somatória do sinal de arrematação e das 14 parcelas mensais depositadas na conta judicial nº 00001015-4, agência 2475 da Caixa Econômica Federal, devendo o montante ser acrescido dos rendimentos legais incidentes na referida conta judicial;
Intime-se o arrematante Carlucio Moreira Tavares para que informe o número da conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor devido.
Após, oficie-se à CEF para que efetue a transferência do valor de R$ 14.159,70 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), com os acréscimos dos rendimentos legais na conta a ser informada pelo arrematante.
Intime-se a leiloeira oficial, Sra. Thaís Costa Bastos Teixeira, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à restituição do valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) recebido a título de comissão de leilão, mediante depósito na conta judicial nº 00001015-4, agência 2475 da Caixa Econômica Federal.
Comprovado o depósito judicial do valor da comissão pela leiloeira oficial, oficie-se à CEF para fins de transferência eletrônica do valor na conta bancária do arrematante.
Aplico à depositária Adriana Maria de Moura Costa Prado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC, devendo a referida penalidade reverter em favor da UNIÃO, no corpo da presente execução.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG) e à respectiva Ciretran de Sete Lagoas, MG, para que procedam ao imediato cancelamento de eventuais registros de penhora, gravames ou anotações de arrematação lançados exclusivamente por força deste processo sobre o veículo de placa GKM-7438.
Oficie-se ao MPF para dar ciência do descumprimento do dever de fiel depositário, com cópia integral da execução, a fim de analisar a existência de responsabilidade criminal.
Intime-se o exequente para impulsionar a exeução.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.
Expedida/certificada23/06/2026, 10:56
Outras Decisões23/06/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))27/05/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 16:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)13/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo12/11/2025, 01:56
Documento (Mandado)07/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 14:59
Publicação04/11/2025, 03:33
Expedição de documento (Mandado)03/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 12:54
Confirmada03/11/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002663-46.2020.4.01.3812/MG
EXECUTADO: RAF TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG132529)
DESPACHO/DECISÃO
Em manifestação no evento 185, MANIF1, a depositária ofertou o pagamento do valor do bem arrematado em 20 parcelas, depois de intimada por este Juízo para "pagar o valor do bem penhorado, R$45.000,00, nos termos do laudo de reavaliação no evento 51, DOC2, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação", conforme consta da decisão no
Ocorre que a intimação do arrematante para dizer se concorda com o parcelamento proposto se realizou por e-mail e restou frustrada, já que não houve resposta do interessado.
Sendo assim, determino a intimação do arrematante, por meio expedito e eficaz, para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento apresentada pela depositária do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sete Lagoas, data da assinatura.03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada30/10/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)04/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo20/08/2025, 01:12
Confirmada11/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)04/08/2025, 19:13
Expedida/Certificada01/08/2025, 14:21
Expedida/certificada01/08/2025, 10:23
Ato ordinatório01/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 09:35
Expedida/certificada28/07/2025, 12:42
Ato ordinatório28/07/2025, 12:42
Documento (Certidão)28/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 17:50
Confirmada10/07/2025, 17:50
Decurso de Prazo09/07/2025, 01:18
Expedida/certificada08/07/2025, 05:50
Ato ordinatório08/07/2025, 05:50
Decurso de Prazo08/07/2025, 01:16
Documento (Mandado)02/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Mandado)23/06/2025, 15:06
Confirmada20/06/2025, 23:59
Publicação12/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002663-46.2020.4.01.3812/MG
EXECUTADO: RAF TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG132529)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação apresentada pelo arrematante CARLUCIO MOREIRA TAVARES, evento 156, EMAIL2, na qual expõe a situação irregular do bem arrematado e requer providências quanto ao cumprimento das obrigações do depositário fiel.
Explica que, após a arrematação, conforme fotografias e Certidão anexadas pelo Oficial de Justiça, o veículo encontra-se desmanchado, em estado de sucata, em condições totalmente diversas daquelas descritas pelo oficial avaliador no ato da penhora.
Salienta que a depositária não cumpriu adequadamente com o dever de guardar o bem penhorado, conforme lhe incumbia, pugnando a este Juízo para intimá-la a apresentar o bem no mesmo estado de conservação que o recebeu quando do depósito.
É a questão. Decido.
Antes de examinar o pedido do arrematante, cumpre esclarecer as condições da arrematação.
Conforme Auto de Arrematação no evento 74, PET_INTERCORRENTE2, o arrematante supramencionado participou do leilão judicial realizado aos 04/09/2023 e adquiriu o veículo "Caminhão/Trator M.Benz/LS 1935, placa GKM-7438, tração, branca, ano/modelo 1993/1993, a diesel, Chassi 9BM388054PB987767, Renavam 0061352656" pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), para pagamento de entrada de 25% e o restante em 30 parcelas mensais de R$575,00.
No evento 77, a Leiloeira informou que o arrematante depositou a comissão da leiloeira no importe de R$1.150,00, bem como o valor e R$ 5.750,00, correspondente à entrada de 25% do valor da arrematação. Posteriormente, a Leiloeira anexou comprovantes do pagamento de 11 parcelas, anexadas mensalmente nos autos.
Feitos esses esclarecimentos, e diante da situação atual do veículo, descrita e fotografada pelo Oficial de Justiça, e dada a inviabilidade de recuperação do veículo, impõe-se oportunizar à depositária que pague ao arrematante o valor equivalente do bem depositado em seu poder, sob pena de ser considerada depositária infiel e incorrer nas responsabilidades processuais, civis e criminais inerentes.
Com efeito, na qualidade de Auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC), o depositário fiel é atribuído o dever de zelar pela conservação e integridade do bem penhorado até que seja instado a entregá-lo ao arrematante, nas mesmas condições em que recebeu, ou pagar o valor equivalente. A infidelidade ao depósito implica ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente incursão em multa, bem como a responsabilidade por todo e qualquer ônus em relação ao bem arrematado, na forma da lei, inclusive pelos danos causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 149 do CPC, sem prejuízo de responsabilização criminal, segundo o CPC, art. 161, caput e parágrafo único.
Sobre a responsabilidade do fiel depositário e os ônus da infidelidade ao depósito, confira-se o julgado do TRT-3ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO - ARREMATAÇÃO OPERADA E CONCLUÍDA NA FORMA DA LEI - ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE - RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO. Ainda que se possa considerar perfeita, acabada e irretratável a arrematação ocorrida em conformidade com os ditames legais, nos termos do caput do art. 649 do CPC, o arrematante tem o direito de receber o bem em conformidade com as características contidas no edital de hasta pública (praça ou leilão) e no auto de arrematação. Isso eis que cumpre ao fiel depositário zelar pela guarda e conservação do bem penhorado, conforme preconiza o artigo 148 do CPC. Na qualidade de Auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC), o depositário responde por todo e qualquer ônus em relação ao bem arrematado na forma da lei, inclusive pelos prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 149 do CPC. Assim, compete ao depositário fiel que se encontra na posse do bem arrematado a responsabilidade de conservar o veículo penhorado nas mesmas condições em que esse foi depositado em suas mãos, devendo, portanto, entregá-lo ao arrematante no "status quo ante" ou pagar o valor equivalente. (TRT-3 - AP: 00849200310903003 MG 0084900-66.2003.5.03.0109, Relator.: Vicente de Paula M.Junior, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/10/2012.)
No presente caso, intimada a entregar o bem, a depositária manifestou-se no evento 147, PET_INTERCORRENTE1, para noticiar que o "o veículo se encontra na cidade de Carmo do Cajuru/Minas Gerais, que o caminhão não se encontra em condições de locomoção", contudo, providenciaria meios para trazê-lo à cidade de Sete Lagoas, informando o endereço onde poderia ser encontrado a partir do dia 27/11/2024.
Em seguida, em diligências preparatórias à entrega do bem, o i. Oficial de Justiça se dirigiu ao local acima referido, conforme Certidão no evento 154, CERT1. As fotografias anexadas pelo i. Oficial de Justiça demonstram claramente que o veículo encontra-se em estado de completa deterioração, desmanchado e reduzido praticamente a sucata, situação que destoa das condições em que se encontrava quando da penhora e depósito.
Diante da patente inviabilidade de entrega do bem pela depositária no estado de conservação que lhe fora confiado à época do depósito, razoável instá-la a devolver ao arrematante o valor equivalente do caminhão, avaliado em R$45.000,00, nos termos do laudo de reavaliação no evento 51, DOC2, sob pena de ser considerada depositária infiel e incorrer, assim, nas sanções do artigo 161 do CPC e na multa prática de ato atentatório da justiça, a ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC.
Ane o exposto, intime-se pessoalmente a depositária Adriana para pagar o valor do bem penhorado, R$45.000,00, nos termos do laudo de reavaliação no evento 51, DOC2, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação, sob pena de ser considerada depositária infiel.
Efetuado o depósito, providencie a Secretaria o levantamento em favor do arrematante CARLUCIO MOREIRA TAVARES.
Cumpridos os comandos acima, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da arrematação e conversão em renda dos valores depositados pelo arrematante, em favor da Exequente.
P.I. Cumpra-se, com urgência.
Sete Lagoas, data da assinatura.
Expedida/certificada10/06/2025, 07:42
Outras Decisões10/06/2025, 07:42
Documento (Certidão)26/05/2025, 22:37
Documento (Certidão)23/05/2025, 14:07
Documento (Certidão)12/02/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)03/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 08:36
Confirmada23/01/2025, 14:20
Expedida/certificada22/01/2025, 13:54
Ato ordinatório22/01/2025, 13:54
Documento (Certidão)17/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 15:41
Documento (Mandado)28/11/2024, 15:07
Expedida/Certificada18/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)18/11/2024, 14:46
Outras Decisões15/11/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)14/11/2024, 15:25
Documento (Mandado)12/11/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)22/10/2024, 12:27
Documento (Certidão)15/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 17:44
Outras Decisões30/09/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)26/09/2024, 15:54
Documento (Mandado)20/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)12/09/2024, 12:36
Outras Decisões11/09/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)11/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 17:35
Documento (Certidão)04/09/2024, 16:37
Confirmada29/08/2024, 15:52
Ato ordinatório27/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))18/08/2024, 18:40
Ato ordinatório15/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo18/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)21/05/2024, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)15/05/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)10/05/2024, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Mandado)10/05/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)10/05/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)09/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)09/05/2024, 15:00
Processo devolvido à Secretaria07/05/2024, 17:44
Outras Decisões07/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)07/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)03/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)03/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 11:06
Expedida/Certificada02/04/2024, 10:57
Decurso de Prazo12/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)04/03/2024, 13:31
Processo devolvido à Secretaria01/03/2024, 16:31
Documento (Certidão)01/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))28/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))28/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 15:42
Documento (Certidão)26/09/2023, 15:02
Expedida/Certificada26/09/2023, 15:02
Documento (Certidão)21/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 09:41
Documento (Certidão)08/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)17/08/2023, 14:21
Documento (Certidão)04/05/2023, 18:59
Expedição de documento (Mandado)04/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)04/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Mandado)04/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Mandado)04/05/2023, 17:00
Ato ordinatório03/05/2023, 15:11
Decurso de Prazo29/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo12/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:59
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:59
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:58
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:48
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:47
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:47
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:47
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo04/04/2023, 01:46
Decurso de Prazo04/04/2023, 00:48
Mandado (entregue ao destinatário)03/04/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)22/03/2023, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)20/03/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 13:42
Documento (Certidão)20/03/2023, 13:07
Documento (Certidão)20/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)17/03/2023, 16:31
Publicação17/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Mandado)16/03/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002663-46.2020.4.01.3812.
Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Executado(a): RAF TRANSPORTES LTDA. - ME DESPACHO Relativamente ao(s) bem(ns) penhorado(s) em ID 1087110753,
Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) designo primeiro leilão para às 9h (nove horas) do dia 04/09/2023, comunicando, desde já, que o segundo leilão, em não havendo lanço que cubra o valor da avaliação, realizar-se-á às 10h (dez horas) do dia 04/09/2023. Nomeio os leiloeiros THAÍS COSTA BASTOS, JUCEMG n. 629, e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, JUCEMG n. 992, estabelecidos na Rua Maria Grazia Errico, 70, Jardim Elvira Dias, Poços de Caldas/MG, Tel.: 0800-707-9339, para atuarem no presente feito. Fixo a comissão dos leiloeiros em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante. Na hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, a suspensão do leilão ficará condicionada ao depósito da comissão que, em qualquer dessas hipóteses, fixo em 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do débito exequendo, e limitada a R$1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa. A secretaria deverá providenciar o Termo de Credenciamento e Compromisso, a ser assinado pelos leiloeiros, conforme art. 20, da Resolução PRESI 8/2021, DO TRF-1ª REGIÃO. O leilão realizar-se-á exclusivamente na modalidade eletrônica, através do site www.leiloesjudiciaismg.com.br. O preço mínimo, para o primeiro leilão, é o valor da avaliação, e no segundo leilão, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser realizado à vista ou mediante caução de 20% do valor ofertado e restante no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Neste caso, não realizado o pagamento, haverá perda da caução em favor da parte exequente. O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta de pagamento diretamente ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, por preço não inferior ao da avaliação, ou até o segundo leilão, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. A proposta será submetida à análise e anuência da parte exequente e à apreciação judicial. Cabe ao leiloeiro cumprir o art. 884 do CPC, devendo o edital ser publicado no endereço eletrônico www.leiloesjudiciaismg.com.br., na forma prevista no §2º do art. 887 do CPC. A Secretaria providenciará a publicação do edital na Imprensa Oficial e no portal da Justiça Federal em Minas Gerais. Cadastrem-se os leiloeiros no feito, cientificando-os do encargo, e para que realizem os procedimentos atinentes a sua nomeação, conforme prevêem os artigos 884 e 887 do CPC, e a Resolução PRESI 8/2021, DO TRF-1ª REGIÃO, em especial o cadastramento dos interessados no certame, elaboração da minuta do edital, ampla publicação do edital, inclusive em rede mundial de computadores, com descrição detalhada dos bens e, se possível, contendo ilustração. Advirto, ainda, o(a) leiloeiro(a) de que deverão observar as condições e procedimentos previstos no Código de Processo Civil e na Resolução PRESI 8/2021, do TRF-1ª Região, inclusive disponibilizando cadastro e senhas de acesso aos servidores da Justiça Federal, conforme previsto na resolução. Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos, pelas mesmas condições do leilão, cabendo aos leiloeiros a divulgação publicitária da alienação, que deverá obedecer às regras constantes do Art. 6º da Resolução 160, de 08/11/2011, do Conselho da Justiça Federal – CJF. A publicidade do ato ora determinado será feita através da internet, publicação em panfletos do Corretor/leiloeiro ou outra forma por este já utilizada em suas atividades habitualmente. Expeça-se mandado para nova avaliação do(s) bem(ns) e intimação da parte executada/depositário (e respectivo cônjuge, em sendo o caso), no endereço constante dos autos e, caso não seja encontrado, por edital servindo-se a tanto o próprio edital do leilão. Oficie-se ao DETRAN, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de documento contendo a cadeia dominial e informações acerca da existência ônus sobre o(s) veículo(s) penhorado(s), tais como restrições, multas e impostos em atraso. Intimem-se, ainda, a parte exequente e, se for o caso, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. P.I. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA JUIZ FEDERAL
Processo devolvido à Secretaria14/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2023, 16:12
Mero expediente14/03/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)14/03/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 20:17
Documento (Certidão)23/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo02/07/2022, 07:50
Mandado (entregue ao destinatário)18/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Mandado)06/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2021, 11:15
Documento (Certidão)13/09/2021, 11:13
Processo devolvido à Secretaria02/09/2021, 14:13
Outras Decisões02/09/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)02/09/2021, 13:24
Documento (Certidão)20/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))11/06/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2021, 13:41
Documento (Certidão)24/05/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))24/05/2021, 10:12
Documento (Certidão)15/03/2021, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/03/2021, 13:36
Outras Decisões15/01/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)18/11/2020, 09:44
Documento (Informações)18/11/2020, 09:44
Recebimento11/08/2020, 23:42
Distribuição (sorteio)11/08/2020, 23:42