Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1002663-46.2020.4.01.3812/MG
EXECUTADO: RAF TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG132529)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação apresentada pelo arrematante CARLUCIO MOREIRA TAVARES, evento 156, EMAIL2, na qual expõe a situação irregular do bem arrematado e requer providências quanto ao cumprimento das obrigações do depositário fiel.
Explica que, após a arrematação, conforme fotografias e Certidão anexadas pelo Oficial de Justiça, o veículo encontra-se desmanchado, em estado de sucata, em condições totalmente diversas daquelas descritas pelo oficial avaliador no ato da penhora.
Salienta que a depositária não cumpriu adequadamente com o dever de guardar o bem penhorado, conforme lhe incumbia, pugnando a este Juízo para intimá-la a apresentar o bem no mesmo estado de conservação que o recebeu quando do depósito.
É a questão. Decido.
Antes de examinar o pedido do arrematante, cumpre esclarecer as condições da arrematação.
Conforme Auto de Arrematação no evento 74, PET_INTERCORRENTE2, o arrematante supramencionado participou do leilão judicial realizado aos 04/09/2023 e adquiriu o veículo "Caminhão/Trator M.Benz/LS 1935, placa GKM-7438, tração, branca, ano/modelo 1993/1993, a diesel, Chassi 9BM388054PB987767, Renavam 0061352656" pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), para pagamento de entrada de 25% e o restante em 30 parcelas mensais de R$575,00.
No evento 77, a Leiloeira informou que o arrematante depositou a comissão da leiloeira no importe de R$1.150,00, bem como o valor e R$ 5.750,00, correspondente à entrada de 25% do valor da arrematação. Posteriormente, a Leiloeira anexou comprovantes do pagamento de 11 parcelas, anexadas mensalmente nos autos.
Feitos esses esclarecimentos, e diante da situação atual do veículo, descrita e fotografada pelo Oficial de Justiça, e dada a inviabilidade de recuperação do veículo, impõe-se oportunizar à depositária que pague ao arrematante o valor equivalente do bem depositado em seu poder, sob pena de ser considerada depositária infiel e incorrer nas responsabilidades processuais, civis e criminais inerentes.
Com efeito, na qualidade de Auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC), o depositário fiel é atribuído o dever de zelar pela conservação e integridade do bem penhorado até que seja instado a entregá-lo ao arrematante, nas mesmas condições em que recebeu, ou pagar o valor equivalente. A infidelidade ao depósito implica ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente incursão em multa, bem como a responsabilidade por todo e qualquer ônus em relação ao bem arrematado, na forma da lei, inclusive pelos danos causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 149 do CPC, sem prejuízo de responsabilização criminal, segundo o CPC, art. 161, caput e parágrafo único.
Sobre a responsabilidade do fiel depositário e os ônus da infidelidade ao depósito, confira-se o julgado do TRT-3ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO - ARREMATAÇÃO OPERADA E CONCLUÍDA NA FORMA DA LEI - ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE - RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO. Ainda que se possa considerar perfeita, acabada e irretratável a arrematação ocorrida em conformidade com os ditames legais, nos termos do caput do art. 649 do CPC, o arrematante tem o direito de receber o bem em conformidade com as características contidas no edital de hasta pública (praça ou leilão) e no auto de arrematação. Isso eis que cumpre ao fiel depositário zelar pela guarda e conservação do bem penhorado, conforme preconiza o artigo 148 do CPC. Na qualidade de Auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC), o depositário responde por todo e qualquer ônus em relação ao bem arrematado na forma da lei, inclusive pelos prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, nos termos do artigo 149 do CPC. Assim, compete ao depositário fiel que se encontra na posse do bem arrematado a responsabilidade de conservar o veículo penhorado nas mesmas condições em que esse foi depositado em suas mãos, devendo, portanto, entregá-lo ao arrematante no "status quo ante" ou pagar o valor equivalente. (TRT-3 - AP: 00849200310903003 MG 0084900-66.2003.5.03.0109, Relator.: Vicente de Paula M.Junior, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/10/2012.)
No presente caso, intimada a entregar o bem, a depositária manifestou-se no evento 147, PET_INTERCORRENTE1, para noticiar que o "o veículo se encontra na cidade de Carmo do Cajuru/Minas Gerais, que o caminhão não se encontra em condições de locomoção", contudo, providenciaria meios para trazê-lo à cidade de Sete Lagoas, informando o endereço onde poderia ser encontrado a partir do dia 27/11/2024.
Em seguida, em diligências preparatórias à entrega do bem, o i. Oficial de Justiça se dirigiu ao local acima referido, conforme Certidão no evento 154, CERT1. As fotografias anexadas pelo i. Oficial de Justiça demonstram claramente que o veículo encontra-se em estado de completa deterioração, desmanchado e reduzido praticamente a sucata, situação que destoa das condições em que se encontrava quando da penhora e depósito.
Diante da patente inviabilidade de entrega do bem pela depositária no estado de conservação que lhe fora confiado à época do depósito, razoável instá-la a devolver ao arrematante o valor equivalente do caminhão, avaliado em R$45.000,00, nos termos do laudo de reavaliação no evento 51, DOC2, sob pena de ser considerada depositária infiel e incorrer, assim, nas sanções do artigo 161 do CPC e na multa prática de ato atentatório da justiça, a ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC.
Ane o exposto, intime-se pessoalmente a depositária Adriana para pagar o valor do bem penhorado, R$45.000,00, nos termos do laudo de reavaliação no evento 51, DOC2, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação, sob pena de ser considerada depositária infiel.
Efetuado o depósito, providencie a Secretaria o levantamento em favor do arrematante CARLUCIO MOREIRA TAVARES.
Cumpridos os comandos acima, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da arrematação e conversão em renda dos valores depositados pelo arrematante, em favor da Exequente.
P.I. Cumpra-se, com urgência.
Sete Lagoas, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002663-46.2020.4.01.3812.
Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Executado(a): RAF TRANSPORTES LTDA. - ME DESPACHO Relativamente ao(s) bem(ns) penhorado(s) em ID 1087110753,
Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) designo primeiro leilão para às 9h (nove horas) do dia 04/09/2023, comunicando, desde já, que o segundo leilão, em não havendo lanço que cubra o valor da avaliação, realizar-se-á às 10h (dez horas) do dia 04/09/2023. Nomeio os leiloeiros THAÍS COSTA BASTOS, JUCEMG n. 629, e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, JUCEMG n. 992, estabelecidos na Rua Maria Grazia Errico, 70, Jardim Elvira Dias, Poços de Caldas/MG, Tel.: 0800-707-9339, para atuarem no presente feito. Fixo a comissão dos leiloeiros em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante. Na hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, a suspensão do leilão ficará condicionada ao depósito da comissão que, em qualquer dessas hipóteses, fixo em 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do débito exequendo, e limitada a R$1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa. A secretaria deverá providenciar o Termo de Credenciamento e Compromisso, a ser assinado pelos leiloeiros, conforme art. 20, da Resolução PRESI 8/2021, DO TRF-1ª REGIÃO. O leilão realizar-se-á exclusivamente na modalidade eletrônica, através do site www.leiloesjudiciaismg.com.br. O preço mínimo, para o primeiro leilão, é o valor da avaliação, e no segundo leilão, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O pagamento deverá ser realizado à vista ou mediante caução de 20% do valor ofertado e restante no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Neste caso, não realizado o pagamento, haverá perda da caução em favor da parte exequente. O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta de pagamento diretamente ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, por preço não inferior ao da avaliação, ou até o segundo leilão, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. A proposta será submetida à análise e anuência da parte exequente e à apreciação judicial. Cabe ao leiloeiro cumprir o art. 884 do CPC, devendo o edital ser publicado no endereço eletrônico www.leiloesjudiciaismg.com.br., na forma prevista no §2º do art. 887 do CPC. A Secretaria providenciará a publicação do edital na Imprensa Oficial e no portal da Justiça Federal em Minas Gerais. Cadastrem-se os leiloeiros no feito, cientificando-os do encargo, e para que realizem os procedimentos atinentes a sua nomeação, conforme prevêem os artigos 884 e 887 do CPC, e a Resolução PRESI 8/2021, DO TRF-1ª REGIÃO, em especial o cadastramento dos interessados no certame, elaboração da minuta do edital, ampla publicação do edital, inclusive em rede mundial de computadores, com descrição detalhada dos bens e, se possível, contendo ilustração. Advirto, ainda, o(a) leiloeiro(a) de que deverão observar as condições e procedimentos previstos no Código de Processo Civil e na Resolução PRESI 8/2021, do TRF-1ª Região, inclusive disponibilizando cadastro e senhas de acesso aos servidores da Justiça Federal, conforme previsto na resolução. Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos, pelas mesmas condições do leilão, cabendo aos leiloeiros a divulgação publicitária da alienação, que deverá obedecer às regras constantes do Art. 6º da Resolução 160, de 08/11/2011, do Conselho da Justiça Federal – CJF. A publicidade do ato ora determinado será feita através da internet, publicação em panfletos do Corretor/leiloeiro ou outra forma por este já utilizada em suas atividades habitualmente. Expeça-se mandado para nova avaliação do(s) bem(ns) e intimação da parte executada/depositário (e respectivo cônjuge, em sendo o caso), no endereço constante dos autos e, caso não seja encontrado, por edital servindo-se a tanto o próprio edital do leilão. Oficie-se ao DETRAN, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de documento contendo a cadeia dominial e informações acerca da existência ônus sobre o(s) veículo(s) penhorado(s), tais como restrições, multas e impostos em atraso. Intimem-se, ainda, a parte exequente e, se for o caso, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. P.I. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA JUIZ FEDERAL