Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000049-60.2018.4.01.3805/MG
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO ORION LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL (OAB SP212529)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL (OAB SP212529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela União (Fazenda Nacional), na qual noticia equívoco na destinação dos valores depositados judicialmente, tendo a Caixa Econômica Federal procedido à conversão indevida em pagamento definitivo em favor da União, conforme informado no evento 95.
Aduz que, tendo sido proferida sentença de procedência em favor da parte autora, com consequente sucumbência da União, os valores depositados devem ser restituídos à demandante, requerendo, assim, a expedição de ofício à instituição financeira para reversão da operação e posterior devolução, nos moldes já delineados no despacho de evento 31.
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão à União.
Com efeito, restando incontroverso nos autos que houve equívoco na conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, bem como considerando o resultado do julgamento favorável à parte autora, impõe-se a regularização da destinação dos valores, a fim de resguardar a correta execução do julgado.
A manutenção da conversão indevida implicaria distorção do comando sentencial, na medida em que os valores deveriam permanecer à disposição do juízo para posterior levantamento pela parte vencedora, e não serem apropriados pela parte sucumbente.
Dessa forma, a medida postulada revela-se adequada e necessária à fiel observância da decisão judicial.
Ante o exposto, defiro o requerimento ao tempo em que determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que se proceda à imediata reversão da conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo em favor da União e restabeleça os valores como depósitos judiciais vinculados a estes autos, aptos à devolução à parte autora.
Após a comprovação, nos autos, do cumprimento da medida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para análise de expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
S.S. Paraíso/MG.