Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1001651-90.2021.4.01.3802/MG
REQUERENTE: EDGARD EMILIANO DE SOUSA
ADVOGADO(A): SUELI CRISTINA SILVA (OAB MG141178)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a autora, em síntese, "que o INSS corrija o benefício implantado, para que seja implementada aposentadoria com DIB em janeiro de 2025 com valor mensal do benefício em R$ 4.607,92 (e com atrasados em R$ 25.075,84, conforme cálculo anexo)". evento 77, PET1
O INSS, por sua vez, é contrário a pretensão da autora sob o argumento de que "o pedido da parte exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, os quais não podem ser superados na fase executiva. Portanto, com a implantação do benefício com DIB na DER, primeiro momento em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício na forma do item (a) do dispositivo do título executivo, está cumprida a obrigação de fazer desse decorrente." evento 115, PET1
A Turma Recursal deu provimento ao recurso do autor nos seguintes termos:
7- Sentença reformada. Recurso da parte autora provido para que seja reconhecida a especialidade de 09/12/1982 a 29/05/1986; de 05/06/2007 a 01/12/2009; de 01/07/2010 a 25/02/2013; de 01/09/2013 a 21/04/2015; e de 05/01/2016 a 04/11/2017.
Deverá o INSS recalcular o tempo de contribuição da parte autora nos termos deste voto. Caso tenha direito à aposentadoria postulada na inicial ou outra mais vantajosa, deverá a autarquia concedê-la, independentemente de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos no curso do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na data em que implementar tais requisitos; (c) se preencher os requisitos entre a data da conclusão do processo administrativo e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. No mesmo sentido: REsp n. 1.985.963, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/06/2022); (d) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da presente sessão de julgamento, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício. Nas hipóteses “a”, “b” e “c”, os valores retroativos, deduzidas as importâncias pagas administrativamente, deverão ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Na hipótese “d”, só haverá incidência de juros moratórios, se descumpridas as balizas traçadas pelo STJ no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão relativo tema 995 (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). evento 47, OUT1
O cumprimento de sentença deve ser efetuado nos limites do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, considerando os parâmetros fixados no acórdão evento 47, OUT1, a DIB em janeiro de 2025 requerida pelo autor não pode ser deferida uma vez que o último marco para concessão do benefício seria a data o julgamento (19/12/2024).
Outrossim, o título judicial pode ser executado por seu credor de forma integral ou parcial (Art. 775 do CPC1), ou, até mesmo, não ser executado. Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no cumprimento do acórdão (com a DIB implantada pelo INSS evento 115, PET1) ou, ao contrário, se desiste do cumprimento de sentença para pleitear a concessão de benefício com DIB em janeiro/25 administrativamente.
Ressalto que eventuais implantações de benefícios administrativamente deverão ser requeridos perante o próprio INSS sem a assistência deste juízo.
Também, não há que se falar em aplicação do tema 1018 do STJ por não ter havido prévio deferimento de benefício administrativamente no curso do processo.
Caso o autor desista do cumprimento da sentença nestes autos, intime-se o INSS para cessação do benefício concedido nestes autos.
Ao contrário, manifestando o autor pelo prosseguimento do cumprimento da sentença, remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
Uberaba, data da assinatura.
1. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.