Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002599-40.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: BRUNO HENRIQUE FERREIRA TRIGO
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de:
a) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação;
a.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade;
a.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito.
Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Defiro a realização da prova pericial.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da realização da perícia.
A parte autora será intimada a comparecer através de seu(sua) patrono(a), caso o(a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica. Por ocasião do exame pericial, deve estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto.
Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização.
Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito.
Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem.
A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios.
Além disso, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais.
No exame, após a identificação da parte autora, o perito deverá responder aos quesitos consolidados no laudo padrão do sistema e-proc, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, no campo próprio da rotina de perícia.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Se a conclusão do exame médico pericial divergir do desfecho da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial apontou a incapacidade da parte autora), cite-se INSS para: a) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e/ou b) apresentar proposta de acordo.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença.
Não havendo proposta de acordo ou caso seja rejeitada, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial médico apontou a capacidade da parte autora), abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória.
Pouso Alegre, data da assinatura.