Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6013431-90.2024.4.06.3803/MG
RECORRENTE: JOANA D ARC LIMA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISON DIAS BORGES (OAB MG165058)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)
DESPACHO/DECISÃO
JOANA DARC LIMA RODRIGUES interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença em que foi rejeitado seu pedido de BPC. Ela alega que “a despeito da conclusão final do perito, é incontroverso que a autora não se encontra em igualdade de condições com os demais membros da sociedade, conforme resposta expressa ao quesito 5 da perícia. Ademais, o perito afirma que, embora o quadro possa ser amenizado, trata-se de doença degenerativa, com início em 30/09/2021, o que indica impedimento com efeitos persistentes e contínuos há quase quatro anos” (sic). Sustenta ainda que “o fato de a autora não possuir exames atualizados ou não ter realizado cirurgia não elimina a limitação funcional, sobretudo diante da sua comprovada baixa escolaridade, idade, histórico profissional e ausência de meios financeiros para buscar o tratamento ideal” (sic).
A parte recorrida não ofertou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de primeira instância aduziu o seguinte:
“(…)
No presente caso, com relação à deficiência, a perícia médica judicial, realizada em 12/02/2025 (evento 18, LAUDOPERIC1) apontou que a autora, nascida em 12/01/1973, possui "dor e edema no joelho direito de inicio há cerca de 2 anos com piora progressiva que incapacitou para o trabalho.", o que lhe acarreta deficiência física com grau leve de limitação para o trabalho e para a integração social (quesito 2).
Em relação ao quesito 5, o perito esclareceu que a periciada não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, devido à dor e à limitação funcional do joelho e ombro do lado direito, que podem ser amenizadas com tratamento específico. Contudo, tais limitações caracterizam-se como restrições temporárias e não como impedimentos ou deficiências permanentes.
No quesito 7, o perito esclareceu que a doença, tanto do ombro quanto do joelho, possui caráter degenerativo, mas que os sintomas podem ser amenizados por meio de tratamento adequado, que pode inclusive envolver procedimento cirúrgico.
Dessa forma, com base no laudo pericial, é possível concluir que a situação apresentada pela periciada configura-se como uma incapacidade temporária, e não como uma deficiência/impedimento.
Além disso, ao realizar uma análise conjunta do laudo pericial com os demais documentos médicos constantes dos autos, entendo que, apesar das limitações expostas, não se verifica a presença de deficiência ou impedimento permanente que justifique o recebimento do amparo assistencial, conforme as disposições da legislação vigente.
Assim, não satisfeito um dos requisitos legais, que são cumulativos, a autora não tem direito ao benefício assistencial, ainda que a renda per capita da família fosse condizente com o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC."
Conforme dispõe art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão do BPC deve ser evidenciado impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos). Muito embora a parte autora seja portadora de tendinopatia e espondiloartrose lombar (CID 10 M65 e M47), foi esclarecido o seguinte pelo perito médico (evento 18):
“Qual o grau de limitação para o trabalho e para a integração social?
( X) leve () médio () elevado
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3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família?
() PREJUDICADO ( X) SIM () NÃO
TEMPORARIAMENTE POIS NÃO ESTA FAZENDO O DEVIDO TRATAMENTO, NEM MESMO TEM EXAMES MAIS RECENTES OU RELATORIOS DE MEDICOS ASSITENTES FALANDO DO TRATAMENTO OU EVOLUCAO (sic)
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5. O(a) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida?
ATUALMENTE NÃO POIS TEM DOR E LIMITACAO FUNCIONAL DO JOELHO E OMBRO DO LADO DIREITO QUE PODEM SER AMENIZADOS COM TRATAMENTO ESPECIFICO. POREM MESMO APÓS O TRATAMENTO ELA AINDA TERIA ALGUM TIPO DE LIMITACAO PARA ATIVIDADES COM EXIGENCIA DE GRANDE ESFORCO FISICO COMO FICAR MUITO TEMPO EM PE E CARREGAR PESO, MAS TERIA GRANDE BENEFICIO PARA DIMINUICAO DAS DORES E SERIA UMA LIMITACAO NÃO UMA DEFICIENCIA(sic)
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7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique.
( X) PREJUDICADO () SIM () NÃO
Justificativa: A DOENCA TANTO DO OMBRO QUANTO DO JOELHO É DE CARATER DEGENERATIVO, POREM OS SINTOMAS OU EFEITOS DE HOJE EM DIA PODEM SER AMENIZADOS FAZENDO O DEVIDO TRATAMENTO, PODENDO ELE SER INCLUSIVE CIRURGICO.” (sic)
A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538):
“O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção”.
Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. Como bem destacado pelo perito designado pelo juízo, muito embora a parte autora seja portadora de tendinopatia e espondiloartrose lombar, existe tratamento adequado para amenizar os sintomas da doença, inclusive cirúrgico.
A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pela perita médica a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator