Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003502-96.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: GUTIERE SOARES ENEDINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB GO052162)
RECORRENTE: ANA PAULA ENEDINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB GO052162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, declarou a prescrição da pretensão da autora e julgou improcedente o pedido em relação ao autor, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Os recorrentes alegam, em síntese, que o requerimento administrativo formulado pelo filho deveria ser considerado como um pedido conjunto, beneficiando também a mãe e companheira do falecido. Sustentam que a ausência de notificação formal sobre o indeferimento em nome da autora impediria o início do prazo prescricional, que deveria contar da ciência inequívoca da negativa. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da cota-parte remanescente da indenização por morte, no valor de R$ 6.750,00.
Contudo, ao analisar o conjunto probatório, entendo que o recurso não merece provimento.
É fato incontroverso que o acidente que vitimou o segurado ocorreu em 11 de outubro de 2021. Os herdeiros são o filho e a companheira. No entanto, os requerimentos administrativos foram realizados exclusivamente em nome do filho, conforme demonstram os documentos juntados pela própria parte autora e pela ré (evento 12, DOC2).
A Caixa Econômica Federal agiu corretamente ao pagar ao autor apenas a sua cota-parte, correspondente a 50% do valor total da indenização, totalizando R$ 6.750,00.
Quanto à autora, não há nos autos qualquer prova de que tenha realizado o prévio requerimento administrativo. A alegação de que o pedido do filho deveria aproveitar a ela não encontra amparo legal. A obrigação de pagar o seguro DPVAT é divisível entre os herdeiros, e os atos praticados por um credor não interrompem ou suspendem a prescrição em relação aos demais.
Dessa forma, entendo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a prescrição da pretensão da autora. O prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial para a autora, que se manteve inerte e não provocou a via administrativa, é a data do fato gerador do direito, ou seja, o óbito em 11/10/2021. A presente ação foi ajuizada somente em 17/03/2025, quando já transcorrido o lapso prescricional, que se encerrou em 11/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderá ser considerado protelatório, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.