Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000525-07.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: CREUZA EDNA DE PAULA
ADVOGADO(A): LAUISLLA GABRIELE AVELINO SA (OAB MG214470)
ADVOGADO(A): VANESSA GENICIA DUARTE (OAB MG136752)
ADVOGADO(A): CARLISZANDRA VIANA (OAB MG142138)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de pedido de tutela provisória (urgência ou evidência), postergo sua análise para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (CPC).
Considerando tratar-se de controvérsia quanto à qualidade de segurado trabalhador rural (empregado ou esporádico rural ou segurado especial), foi criado um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, disponível em https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial nos termos abaixo:
1- Manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em aderir à Instrução Concentrada.
2- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, nos termos do art. 4º, da Recomendação 1, juntar aos autos:
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos capazes de indicar o exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
3- Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, as provas deverão seguir os seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento.
VI - As perguntas que deverão ser feitas, estão no roteiro - ANEXO II, da Recomendação CJF n. 01/2025, disponível em https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf.
Obs (§§ 1º e 2º do aert.5º).: A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial.
O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
4- Nos termos do art. 6º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não podendo suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
5- Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, bem como, cumprida a integral emenda dos itens indicados acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada, juntando proposta de acordo ou, contestação.
6 - Com apresentação de proposta de acordo, vista a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
7- Ausente a apresentação de proposta de acordo, autos conclusos.
8- Transcorrido, em branco, o prazo, ou com manifestação de desinteresse no procedimento, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, ou proposta de acordo, restando consolidado o rito do juizado e afastada em definitivo a possibilidade de instrução concentrada. Após a contestação, remeta-se o processo para agendamento de audiência de instrução e julgamento, seguindo a ordem cronológica, conforme disponibilidade de pauta.
I.
Sete Lagoas, data de assinatura no sistema.