Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6012384-81.2024.4.06.3803/MG AUTOR: TIAGO LOPES SILVA
ADVOGADO(A): IGOR SOARES SOUSA (OAB MG158069)
RÉU: INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977)
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
RÉU: INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977)
ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA e INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, solidariamente, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, subsidiariamente, a: 1. PAGAR à parte autora, desde 25/11/2023 até a efetiva entrega do bem, a título de danos materiais, (i) aluguéis mensais no valor eventualmente já comprovado nos autos e desembolsado pela parte autora, nos termos da fundamentação, (ii) multa moratória de 1% sobre o valor correspondente ao total das quantias já pagas por mês de atraso da obra até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária; 2. RESTITUIR, de forma simples, os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de taxa de evolução da obra do empreendimento PARK KARAÍBA a partir de 25/11/2023; 3. PAGAR à parte autora indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4. FINALIZAR a obra e ENTREGAR a unidada à parte autora no prazo máximo de 30 dias ou, não sendo possível, DISPONIBILIZAR ao autor (i) unidade equivalente em outro empreendimento, (ii) aluguel de moradia no mesmo padrão até a entrega das chaves, ou, residualmente, para o caso de não haver acordo, (iii) facultar às partes a rescisão de contrato com pagamento ao autor de perdas e danos não inferior ao montante já pago pelo autor desde a contratação até a presente data. As parcelas retroativas e os danos morais serão acrescidas de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença. Oportuno recordar os termos do enunciado n.º 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95?. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e observar a prescrição quinquenal. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.