Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000663-80.2025.4.06.3809/MG
AUTOR: ANDERSON DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
DESPACHO/DECISÃO
1 – RELATÓRIO
ANDERSON DOMINGUES DA SILVA – CPF 016.058.436-10 ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO.
O autor postula provimento para declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Requer concessão de tutela provisória de urgência para determinar a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros sem a necessidade de aprovação no Exame de Qualificação Técnica.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência.
2.2 - O autor postula provimento antecipado para determinar a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros sem a necessidade de aprovação no Exame de Qualificação Técnica.
2.3 – O autor relata o seguinte na petição inicial:
Petição inicial
I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor é ajudante de despachante aduaneiro devidamente habilitado pela Receita Federal do Brasil, por publicação no Diário Oficial da União através do Ato Declaratório Executivo nº 23, de 17 de agosto de 2012:
(...)
O requerente, desde então, exerce a função de ajudante aduaneiro na empresa Eficiência Comércio Exterior LTDA e, possui notória experiência na área, tendo interesse em atuar como Despachante Aduaneiro, pois poderá ser promovido e ter um rendimento mensal mais significativo para sustentar a si e a sua família, bem como para, eventualmente, montar sua própria comissária de despachos.
(...)
Ademais, cumpre salientar que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, pois precisa estar sempre vinculado a um Despachante Aduaneiro para poder trabalhar, nos termos do § 5º, Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012. Nesse sentido, a previsão legal no sentido de autorizar a atuação do ajudante de despachante apenas quando vinculado a um despachante aduaneiro impede que um ajudante de despachante aduaneiro, no caso o Autor, atue isoladamente com clientes importadores ou exportadores, dependendo sempre do registro de outro despachante aduaneiro para desincumbir-se de seus misteres. Por conseguinte, para se tornar Despachante Aduaneiro o Autor se deparou com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixadas no §3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 e no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB 1.209/2011, que estabelecem requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro:
(…)
Todavia, a exigência imposta pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 não possui amparo em lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, violando, assim, o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional, desde que atendidas as qualificações estabelecidas por lei, sendo vedada a regulamentação autônoma por atos normativos infralegais. In verbis:
(…)
Ademais, a Constituição de 1988 revogou, por meio do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), as normas que conferiam ao Poder Executivo a competência para regulamentar profissões. Deste modo, a delegação contida no Decreto-Lei nº 2.472/88 perdeu a sua eficácia após 180 dias da promulgação da Carta Magna. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
(…)
Logo, resta consolidado o entendimento de que normas infralegais não podem impor restrições ao livre exercício profissional sem previsão expressa em lei de modo que a regulamentação posterior, realizada pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela IN RFB nº 1.209/2011, extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer restrições não previstas em lei formal.
2.4 – Não obstante as alegações trazidas na inicial, não está justificado receio de dano suscetível de legitimar a concessão da tutela de urgência.
O autor narra na inicial que atua como ajudante de despachante aduaneiro desde o ano de 2012 e que possui interesse em atuar como despachante aduaneiro de forma melhorar a sua renda. Tal situação não satisfaz o requisito legal necessário para o deferimento da medida pleiteada, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
2.5 – O CPC, art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme fundamentação acima, não está caracterizado o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo ou risco de difícil reparação que, em tese, legitimaria o deferimento da tutela de urgência.
Prejudicada a análise da probabilidade do direito exposto na petição inicial.
2.6 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito.
A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo.
3 – DISPOSITIVO
3.1 – Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.2 - Cite-se e intime-se o requerido sobre a presente decisão e para, no prazo de
30 dias, (A) apresentar contestação; (B) juntar documentos relativos à demanda; (C) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (D) se pleitear juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.
3.3 – Transcorrido o prazo acima intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, (A) manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido; (B) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (C) se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.
3.4 – Intime-se o autor. Cumpra-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal