Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005247-77.2018.4.01.3811/MG
EXECUTADO: FUNDACAO IRMAO DIAMANTINO - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): SARAH REBOUCAS NASCIMENTO (OAB MG130832)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
A não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis, inclusive eventual inércia da parte exequente em promover as medidas úteis à satisfação da execução, autorizam a suspensão da execução fiscal, conforme art. 40 da Lei 6.830/80.
A suspensão da execução por alguns meses não se justifica frente à permissão para se restabelecer de pronto o andamento do feito quando a parte exequente informar o endereço do devedor ou indicar bens penhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução por 1 (um) ano.
Transcorrido o prazo da suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, a partir de quando, automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, terá início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §2º, Lei nº. 6.830/80; Súmula 314/STJ).
Decorridos 5 (cinco) anos do término da suspensão prevista no artigo em tela, ouça-se a parte exequente acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, Lei nº. 6.830/80), fazendo-se em seguida os autos conclusos.
Localizados, a qualquer tempo, o devedor e/ou bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução a pedido da parte exequente.
Intimem-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.