Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004550-91.2015.4.01.3801/MG
AUTOR: HAMILTON ROBERTO LARCHER DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES COLUCCI GOULART (OAB MG144079)
ADVOGADO(A): FERNANDA CABETTE DE OLIVEIRA (OAB MG144310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAMILTON ROBERTO LARCHER DE ALMEIDA em face da sentença proferida no Evento 132, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão a qual rejeitou os embargos de declaração do evento 125, DOC2, porquanto deixou de apreciar o pedido de suspensão da tutela provisória, sob o fundamento de que já se encontra em gozo de aposentadoria por idade urbana (NB 41/179.222.111-5), desde 08/08/2016, fato este informado nos autos. Alega, ainda, que a manutenção da ordem de implantação poderia gerar grave prejuízo patrimonial, em razão de eventual variação na renda mensal inicial (RMI), em caso de concessão definitiva da aposentadoria especial.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso em exame, assiste razão ao embargante. Com efeito, embora tenha havido manifestação expressa no sentido de concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não houve enfrentamento específico do pedido de suspensão da referida tutela, formulado sob a alegação de que o autor já se encontra aposentado por idade, desde 2016.
Trata-se de fato superveniente relevante, que pode influir diretamente na conveniência da concessão da medida antecipatória, inclusive à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção ao segurado contra eventuais prejuízos financeiros decorrentes da variação da RMI entre os benefícios.
Nesse sentido, está caracterizada a omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, sendo admissível, inclusive, efeito modificativo (infringente), uma vez que a apreciação do ponto omitido conduz à revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar omissão quanto ao pedido de suspensão da tutela provisória de urgência, e revogo a determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, diante da comprovação de que o embargante já se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 08/08/2016 (NB 41/179.222.111-5), sendo desnecessária a antecipação de tutela.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.