Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004462-56.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: SOCORRO DANISETE MACIEL E BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG167821)
ADVOGADO(A): EDILBERTO POLIDORO MONTEIRO (OAB MG110452)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/12/2023, data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2.A recorrente sustenta que a incapacidade laboral já existia desde 19/11/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pleiteando a retroação do termo inicial do benefício para esse momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser fixado em data anterior ao requerimento administrativo considerado na sentença, quando a prova pericial judicial aponta que a incapacidade laboral surgiu posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O termo inicial do benefício previdenciário deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais nesse momento.
5. A perícia médica judicial indicou o início da incapacidade laboral da parte autora em 18/04/2023, inexistindo comprovação de incapacidade laboral no ano de 2019.
6. A desconsideração do laudo pericial exige prova robusta de erro técnico ou inconsistência metodológica, o que não se verificou no caso concreto.
7. Laudos médicos particulares, produzidos unilateralmente pela parte, não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes.
8. Ausentes elementos capazes de demonstrar incapacidade laboral no momento do primeiro requerimento administrativo, impõe-se a manutenção do termo inicial do benefício na data fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo possível retroagir o benefício a requerimento administrativo anterior quando inexistente prova da incapacidade naquele momento. 2. A prova pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares quando não demonstrado erro técnico ou inconsistência em suas conclusões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.