Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1009821-82.2020.4.01.3803/MG
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DOMINGOS
ADVOGADO(A): BRUNO ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG163231)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CASTRO BORGES (OAB MG125107)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a concessão de benefício previdenciário. A controvérsia subjacente ao presente feito reside na apuração do direito do Exequente à aposentadoria, após o reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais e a consequente determinação de sua averbação pela autarquia previdenciária.
A sentença proferida no evento 14, DOC1, cuja higidez foi mantida em grau recursal conforme Acórdão constante do evento 35, DOC1, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS a averbação como tempo de serviço especial dos períodos de 28/10/1982 a 10/05/1985, 04/02/1986 a 12/04/1988, 24/04/1991 a 02/12/1992, e de 01/06/1993 a 17/07/1994. Determinou-se, ainda, que o INSS recalculasse os períodos de trabalho do segurado e, caso houvesse direito ao benefício de aposentadoria postulado ou a outro mais vantajoso, procedesse à sua concessão, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) conforme os parâmetros estabelecidos no julgado, observando-se a legislação aplicável à espécie e as particularidades do caso concreto.
Em cumprimento ao julgado, o INSS informou a averbação dos referidos períodos especiais, conforme documentos acostados nos Evento 57, DOC1 e Evento 57, DOC2, demonstrando a incorporação formal dos tempos reconhecidos ao histórico contributivo do Exequente.
Instado a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentar os cálculos dos valores retroativos, o Exequente, na petição do Evento 66, DOC1, alegou o cumprimento apenas parcial da sentença. Argumentou, em síntese, que a autarquia previdenciária se limitou a averbar os períodos, sem, contudo, reanalisar o direito à aposentadoria ou apresentar justificativa técnica e fundamentada para a não implantação do benefício, o que, segundo o Exequente, configuraria omissão quanto ao comando judicial de verificar a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso.
Após diligências promovidas por este Juízo, incluindo a expedição de ofício da Procuradoria Federal ao INSS, conforme se observa nos documentos de Evento 69, DOC1 e Evento 69, DOC2, a autarquia apresentou novas simulações de tempo de contribuição. Tais simulações, constantes dos Evento 74, DOC1, Evento 74, DOC2 e Evento 74, DOC3, concluíram pela ausência de direito do Exequente ao benefício previdenciário, tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, fixada em 03/07/2019, quanto em simulação realizada para a data de 26/05/2025, indicando que, mesmo com a averbação dos períodos especiais, o tempo total de contribuição e/ou a idade do segurado não seriam suficientes para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
Intimado a se pronunciar sobre as novas informações e simulações apresentadas pelo INSS, o Exequente manifestou-se no Evento 77, DOC1. Nesta petição, o Exequente reconheceu que, da análise dos documentos apresentados pelo INSS, ainda não implementa os requisitos para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Não obstante, reiterou o pedido para que o INSS apresentasse uma análise técnica mais aprofundada e fundamentada, abordando especificamente a possibilidade de reafirmação da DER para uma data futura em que os requisitos pudessem ser preenchidos.
Posteriormente, em análise complementar realizada pela Secretaria deste Juízo, conforme cálculos e simulações juntados ao Evento 79, foi igualmente constatado que o Exequente, mesmo considerando os períodos especiais averbados e as projeções de contribuição, não perfaz os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial, seja na DER original, seja em datas posteriores, incluindo a data da própria simulação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia nesta fase processual cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário ao Exequente, CARLOS ANTÔNIO DOMINGOS, após a devida averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente por sentença transitada em julgado. O cerne da questão reside em apurar se, com a inclusão desses períodos no cômputo de seu tempo de contribuição, o Exequente alcançou o direito a alguma modalidade de aposentadoria.
A sentença transitada em julgado, proferida no evento 14, DOC1 e confirmada pelo Acórdão do evento 35, DOC1, foi clara ao determinar que o INSS, após a averbação dos períodos especiais de 28/10/1982 a 10/05/1985, 04/02/1986 a 12/04/1988, 24/04/1991 a 02/12/1992, e de 01/06/1993 a 17/07/1994, procedesse ao recálculo do tempo de contribuição do Exequente. Além disso, o comando judicial estabeleceu que, caso fosse constatado o direito, o INSS deveria implementar o benefício de aposentadoria pleiteado na inicial ou outro que se mostrasse mais vantajoso, fixando a DIB conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
O INSS, em atendimento ao comando judicial, apresentou as simulações de tempo de contribuição e análise do direito ao benefício, conforme documentos juntados nos Evento 74, DOC1, Evento 74, DOC2 e Evento 74, DOC3. Conforme se depreende das detalhadas simulações apresentadas pela autarquia previdenciária, mesmo após a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente e a consequente conversão, quando aplicável, o Exequente não preenche os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria. Essa conclusão se mantém tanto na data do requerimento administrativo original, em 03/07/2019, quanto em uma projeção realizada para a data de 26/05/2025, demonstrando a insuficiência de tempo de contribuição e/ou idade para a implementação do benefício.
Corroborando a análise efetuada pelo INSS, a Secretaria deste Juízo, em diligência determinada para subsidiar a presente decisão, realizou nova simulação do tempo de contribuição do Exequente, cujos resultados foram juntados ao Evento 79. Esta simulação, efetuada com base nos mesmos parâmetros legais e nos períodos reconhecidos judicialmente, também concluiu, de forma inequívoca, que o Exequente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem à aposentadoria por idade, tampouco à aposentadoria especial, nas datas analisadas. A análise da Secretaria considerou todas as possibilidades de enquadramento e as regras de transição vigentes, não identificando o implemento dos requisitos para nenhuma das espécies de aposentadoria.
O próprio Exequente, em sua manifestação no Evento 77, DOC1, reconhece que, da análise dos documentos apresentados pelo INSS, ainda não implementou os requisitos para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Embora pugne por uma análise técnica mais detalhada por parte do INSS e pela abordagem da reafirmação da DER, as simulações apresentadas tanto pelo INSS quanto pela Secretaria deste Juízo demonstram, de forma objetiva e com base nos dados concretos do histórico contributivo do segurado, a insuficiência de tempo de contribuição e/ou idade para a concessão dos benefícios nas datas analisadas.
A reafirmação da DER é um instituto que permite a consideração de fatos constitutivos do direito ocorridos no curso do processo administrativo ou judicial, possibilitando que o segurado alcance o direito ao benefício mesmo que os requisitos não estivessem preenchidos na data do requerimento original. No entanto, as simulações apresentadas pelo INSS já contemplam uma data futura (26/05/2025), e mesmo nesta projeção, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. A análise da Secretaria (Evento 79) também considerou o cenário atualizado, não alterando a conclusão sobre a ausência de direito. Assim, embora a reafirmação da DER seja um direito do segurado, sua aplicação, no presente caso, não resultaria na concessão imediata do benefício, uma vez que as projeções indicam a persistência da insuficiência dos requisitos.
Dessa forma, tendo em vista que as simulações realizadas pela autarquia previdenciária, com base nos parâmetros definidos no título executivo judicial, e corroboradas pela simulação efetuada pela Secretaria deste Juízo (Evento 79), indicam de maneira consistente que o Exequente não possui direito adquirido a benefício previdenciário nas datas analisadas, incluindo projeções futuras, o pedido de implantação imediata do benefício não merece acolhimento neste momento processual.
Ressalta-se, por fim, que a obrigação de averbar os períodos especiais, determinada na sentença, foi devidamente cumprida pelo INSS, conforme comprovantes juntados aos autos no Evento 57, DOC1 e Evento 57, DOC2, o que garante ao Exequente a correta anotação desses períodos em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para futuras análises de direito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nas simulações de tempo de contribuição apresentadas pelo INSS no Evento 74, DOC1, DOC2 e DOC3, bem como na simulação realizada pela Secretaria deste Juízo constante do Evento 79, as quais demonstram, de forma convergente e fundamentada, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial em nome do Exequente, CARLOS ANTÔNIO DOMINGOS, seja na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (03/07/2019), seja em projeções futuras, INDEFIRO, por ora, o pedido de implantação imediata de aposentadoria.
Fica consignado que a obrigação de averbar os períodos de atividade especial, conforme determinado no título executivo judicial, foi cumprida pela autarquia previdenciária, conforme documentos de Evento 57, DOC1 e Evento 57, DOC2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura ele