Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004881-91.2022.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE BUENOPOLIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTHON ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA NETO (OAB PR026221)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO DEVIDA POR PRODUTOR RURAL. AFASTAMENTO DA EXAÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTORES RURAIS NÃO INSCRITOS NO CNPJ. TEMA 362 DO STJ. SENTENÇA RECORRIDA NA QUAL HOMOLOGADO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO APELANTE, DE AFASTAMENTO DA EXAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTORES RURAIS NÃO INSCRITOS NO CNPJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DIREITO RECONHECIDO AOS PRODUTORES RURAIS INSCRITOS NO CNPJ. ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO QUE SE CONFUNDE COM O MENCIONADO PROPÓSITO DE EXTENSÃO. IMPROPRIEDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O FATO DE A ALUDIDA INSCRIÇÃO DIZER RESPEITO A EMPRESA VOLTADA, OU NÃO, A ATIVIDADE AGRÍCOLA. DISTINGUISHING IMPRÓPRIO. JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 10.522/2009. SEM RAZÃO O APELANTE QUANTO À PARTE NÃO COMPREENDIDA NA HOMOLOGAÇÃO LEVADA A EFEITO NA SENTENÇA RECORRIDA, PORQUE TAL SUCUMBÊNCIA SERIA REVERTIDA NESTA CORTE PORQUE NÃO RECONHECIDA SUA PRETENSÃO SOBRESSALENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Homologado na sentença recorrida o reconhecimento da procedência da pretensão do apelante de afastamento da exação relativa ao salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados de seus substituídos que sejam empregadores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, não há como estender dito direito aos demais empregadores rurais detentores da referida inscrição, sob pena de maus-tratos ao que decidido pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 362.
2. Argumento da necessidade de se afastar a presunção de existência de planejamento fiscal abusivo que se confunde com o propósito de extensão de direito acima indicado.
3. Impropriedade de diferenciação entre o fato de a inscrição no CNPJ dizer respeito a empresa voltada, ou não, a atividade agrícola, o que impede que o relator do recurso promova distinção onde a própria Corte da Legalidade não o fez, além do que tal fato não teria o condão de desnaturar o registro levado a efeito perante a Receita Federal do Brasil.
4. Descabida a distinção defendida pelo apelante, qual seja, entre produtor rural organizado em forma de CNPJ e produtor rural somente vinculado a algum CNPJ, porque pautada em distinguishing impróprio, apto a conferir (a) maus-tratos ao que previsto na Lei nº 9.766/1998 e (b) descrédito ao que decidido pelo STJ no precedente acima que, oriundo da sistemática dos recursos repetitivos, ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica.
5. Justificada a ausência de condenação da apelada de verba honorária, seja porque observado o disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2009, seja porque, no tocante à parte não compreendida na homologação albergada na sentença recorrida, se a apelada tivesse sido condenada na origem, a hipótese seria de inversão dos ônus sucumbenciais, porque afastada na Corte a pretensão sobressalente.
6. Apelação não provida. Manutenção da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantida incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.