Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1012001-16.2023.4.06.3807/MG
EXECUTADO: 3 A SOLAR BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por 3 A SOLAR BRASIL LTDA. na execução fiscal que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando que a CDA "traz, através do Discriminativo de Débito Inscrito, diversos demonstrativos de cálculo confusos quanto aos supostos valores devidos pelo contribuinte", o que dificulta sua defesa.
Acrescenta que "a fundamentação legal apresentada consta com diversas leis pelas quais não pode se constatar diretamente e indiscriminadamente, o que está sendo exigido, dificultando a compreensão das Certidões de Dívida Ativa, as quais devem ser claras e objetivas para que o contribuinte consiga entender aquilo que lhe está sendo imputado".
Sustenta que, embora as Certidões de Dívida Ativa gozem de presunção de liquidez e certeza, esta é relativa e, havendo alguma impugnação do devedor, cabe ao credor provar que o título está formalmente correto.
É o breve relato. Decido.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Com efeito, a exceção de exceção de pré-executividade se trata, na verdade, de simples petição através da qual o excipiente/executado alerta o juiz acerca de matéria em relação a qual ele já deveria ter se pronunciado em razão de sobre ela não se aplicar o princípio dispositivo, levando-se em conta, ainda, que, quanto à referida questão, já se encontram provas suficientes nos autos, dispensando-se a dilação probatória.
No presente caso, é lamentável a atitude da parte exequente, que maneja expediente meramente protelatório.
As alegações são extremamente genéricas, tentando trazer para a execução a lógica de ônus de prova do processo de conhecimento ao afirmar que, a partir do momento em que há impugnação, a exequente deve provar a legitimidade da CDA, o que afronta texto expresso do art. 3º da LEF, que estabelece a presunção de certeza e liquidez.
Para entender do que se trata os dispositivos legais, a parte deveria fazer um estudo do processo administrativo para embasar sua defesa, e não trazer argumentações genéricas e especulativas.
Ressalto que a petição inicial não necessidade de estar acompanhada do processo administrativo, ou de demonstrativo de cálculo do débito, eis que os requisitos a serem observados para a petição inicial são aqueles previstos no art. 6º da LEF. Nesse sentido, o STJ fixou entendimento em recurso especial representativo de controvérsia:
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:
“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC (...).
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:
“Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” (STJ – Primeira Seção – REsp 1138202 / ES – Rel. Min. Luiz Fuz – Data do julgamento: 09/12/2009 – Dje 01/02/2010).
O executado, ao opor a exceção de pré-executividade, com alegações vazias e totalmente infundadas, atenta contra a dignidade da justiça, opondo-se maliciosamente contra a execução, nos termos do art. 774, II, do CPC/15, sendo cabível a aplicação de multa no valor equivalente a 3% do valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, nos termos dos art. 774, II, parágrafo único, do CPC/15, aplico à parte executada multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor da parte exequente.
Dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.