Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008614-24.2018.4.01.3807/MG
EMBARGANTE: NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Indefiro o requerimento formulado pela embargante noevento 70, PET1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade dos autos de infração lavrados pelo INMETRO, cuja validade decorre de atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte embargante demonstrar, de forma concreta e específica, eventual irregularidade nos procedimentos fiscalizatórios realizados no caso em exame.
Entretanto, as provas requeridas mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia, especialmente porque a pretensão de realização de perícia em produtos “semelhantes” aos autuados não possui aptidão para infirmar os resultados obtidos nas fiscalizações efetivamente realizadas à época dos fatos.
Do mesmo modo, a juntada de prova emprestada produzida em outros processos não se revela suficiente para afastar a validade dos autos de infração discutidos nestes autos, tendo em vista as peculiaridades próprias de cada procedimento administrativo fiscalizatório, especialmente quanto às condições de coleta, armazenamento e análise dos produtos submetidos à fiscalização.
Ademais, os argumentos relacionados à alegada inadequação no armazenamento dos produtos, ausência de aleatoriedade na coleta e supostas divergências nas metodologias de aferição demandariam demonstração específica vinculada aos autos de infração ora executados, não sendo suficiente a invocação genérica de conclusões periciais produzidas em demandas diversas.
Ressalte-se, ainda, que o conjunto documental já constante dos autos se mostra suficiente para formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória requerida, nos termos do art. 370 do CPC.
Defiro apenas a juntada dos documentos apresentados como prova documental complementar.
Não obstante, caso a parte embargante tenha conhecimento de prova emprestada específica que entenda pertinente ao deslinde da controvérsia destes autos, poderá promover sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.