Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0007795-92.2015.4.01.3807/MG
AUTOR: CASA GENESIO TOLENTINO LIMITADA
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)
ADVOGADO(A): HALIME JABER HACHEM (OAB MG211214)
AUTOR: SEBASTIAO LANDES TOLENTINO
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)
ADVOGADO(A): HALIME JABER HACHEM (OAB MG211214)
AUTOR: ANA QUADROS TOLENTINO
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 170, DOC1), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de nova intimação do perito para esclarecimentos (evento 160, DOC1).
Aduz que “a decisão que indeferiu o pedido de nova intimação do Perito judicial foi com base na ausência de formulação de quesitos no documento apresentado no evento 154, DOC2. Contudo, omitiu-se quanto ao fato de que o documento de ID 154, PARECERTEC3 (id. 1541516497885) trata de uma petição que indicava, além das divergências substanciais no laudo, a necessidade de esclarecimentos técnicos objetivos, independentemente da repetição formal de quesitos”.
Alega ainda que “a decisão apresenta contradição ao reconhecer a existência de divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico da parte autora, mas, ao mesmo tempo, indeferir a oportuna solicitação de esclarecimentos técnicos por parte do perito nomeado. Tal conduta acaba por inviabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em tema de elevada complexidade técnica”.
Ao final, requer: “1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e/ou contradição apontada, com a consequente reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de nova intimação do perito judicial; 2. Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, que seja complementada com fundamento expresso quanto à suficiência técnica do laudo, em face das objeções levantadas pela parte autora, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso próprio”.
Intimada, a CEF permaneceu silente (Eventos 186 e 188).
Conheço dos embargos, pois tempestivo.
Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que o perito nomeado apresentou laudo pericial em 19/11/2019, juntado no evento 93, DOC3, pp. 147/155. Após manifestação das partes, determinei a intimação do perito contador para esclarecimentos e respostas dos quesitos que não foram respondidos, segundo a parte autora e a parte ré (evento 102, DOC1).
O laudo pericial complementar foi juntado no evento 123, DOC2. Dada vista às partes, a requerente juntou parecer técnico manifestando discordância com o laudo complementar (evento 137, DOC3).
Determinei a intimação do perito contador para esclarecimentos/manifestação acerca da petição de evento 137, DOC3. O ilustre perito, a sua vez, fez juntada de laudo complementar no evento 151, DOC2.
Através da manifestação de evento 154, DOC2, a parte autora/embargante novamente manifesta que não concorda com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e faz juntada de "parecer técnico" acerca dos esclarecimentos prestados (vide evento 154, DOC3).
Proferi, então, a decisão embargada (evento 160, DOC1):
Indefiro o pedido de nova intimação do perito como requerido pela autora no evento 154, DOC2, pois não foi formulado nenhum quesito. A divergência entre o laudo pericial e do assistente técnico não autoriza sucessivas intimações do perito para se manifestar a respeito.
Declaro preclusa a faculdade da CEF para se manifestar sobre os esclarecimentos, não havendo que se falar em dilação de prazo sem qualquer fundamentação válida.
Pois bem.
A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o entendimento esposado na decisão, não sendo os embargos de declaração a via apropriada.
Para além da ausência de quesitos técnicos, assinalei que “A divergência entre o laudo pericial e do assistente técnico não autoriza sucessivas intimações do perito para se manifestar a respeito”. A referência consignada na decisão embargada é justamente sobre o parecer técnico juntado pela embargante no evento 154, DOC3. Não há, portanto, omissão/contradição na decisão embargada.
No que diz respeito ao pedido de fundamento expresso quanto à suficiência técnica do laudo, nada a prover neste momento, pois a questão será analisada em sentença.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Registro feito eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
Montes Claros/MG, data do registro.
(Documento assinado digitalmente)