Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6009275-47.2024.4.06.3807/MG
IMPETRANTE: CF SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES DA SILVA (OAB MG226561)
ADVOGADO(A): ILDEVANE RODRIGUES FONSECA (OAB MG166354)
ADVOGADO(A): IGOR RAMOS ROSA (OAB MG129508)
ADVOGADO(A): RENATA DURAES BATISTA (OAB MG189752)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CF SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, qualificada nos autos, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS/MG, sustentando ser inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, sob a alegação de que o referido imposto não pode ser considerado como receita ou faturamento, porquanto a pessoa jurídica é apenas veículo arrecadador do ISS aos cofres públicos.
Formula pedido de medida liminar a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativamente ao ISSQN na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Ao final, requer seja reconhecido o direito da Impetrante ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS nos últimos 5 (cinco) anos – porquanto incidentes sobre o ISSQN, devidamente atualizados pelo índice SELIC, para o exercício do direito à restituição mediante compensação administrativa, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No presente caso, não vislumbro perigo de dano à parte impetrante, considerando-se que ela vem pagando sem insurgência e regularmente as exações combatidas na peça de ingresso, sem que se possa falar em dano de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, registro que a matéria aqui discutida está em discussão no âmbito do STF, Tema 118.
Ainda que o STF não tenha determinado a suspensão, essa é a medida mais adequada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, de modo que a tese que venha a ser fixada pelo STF seja aplicada a todos os casos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR e DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS até o julgamento do Tema STF n. 118 ou novas deliberações, o que primeiro ocorrer.
Inclua-se nos autos o lembrete: Tema 118/STF.
Intime-se.
Montes Claros/MG, data do registro.
(Documento assinado digitalmente)