Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1009789-22.2023.4.06.3807/MG AUTOR: EDNA ALVES PIMENTA
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com data de início (DIB) em 26/03/2019, e efeitos financeiros (DIP) a partir de 01/05/2025, eis que CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, considerando a DIP ora fixada. CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação.