Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001727-47.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: WEVERLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GODOI CRUZ (OAB MG066562)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590)
ATO ORDINATÓRIO
Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001727-47.2024.4.06.3814/MG AUTOR: WEVERLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GODOI CRUZ (OAB MG066562)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré CAIXA SEGURADORA S/A na obrigação de fazer consistente em promover a cobertura securitária do Contrato de Financiamento nº 855551493712, quitando o percentual de 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do saldo devedor existente na data de 04 de outubro de 2022 (data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), devendo o valor da indenização ser repassado diretamente à credora fiduciária, Caixa Econômica Federal; 2) CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente em recalcular o saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 855551493712, abatendo o valor da quitação parcial determinada no item anterior, e, se for o caso, emitir os novos boletos de cobrança considerando apenas a parcela remanescente da dívida (correspondente a 31,43%), sob responsabilidade da co-mutuária (Simone Lage Mata Ferreira), a quem deverá ser destinada a cobrança; 3) CONDENAR a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de pagar, consistente em restituir à parte autora, de forma simples, os valores correspondentes a 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de cada parcela do financiamento que tenha sido comprovadamente paga a partir de 04 de outubro de 2022. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:47
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:47
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:08
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 15:46
Confirmada
12/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:17
Publicação
04/12/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001727-47.2024.4.06.3814/MG
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se denota dos autos, a CAIXA SEGURADORA S/A, após apresentação do laudo pelo perito judicial (evento 54, LAUDOPERIC1), impugnou o resultado da perícia técnica, aduzindo ainda que "Aproveita o ensejo para juntar o parecer do seu assistente técnico que acompanhou a perícia".
Ocorre que o parecer em questão não foi devidamente anexado pela ré junto à petição apresentada no evento 64, PET1.
Neste contexto, considero pertinente que o referido documento seja juntado aos autos, a fim de que possa ser devidamente analisada a impugnação apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A.
Nestes termos, INTIME-SE a CAIXA SEGURADORA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o parecer do seu assistente técnico.
Após apresentação do referido documento, vista ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Ipatinga/MG, data da assinatura.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 16:51
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 22:54
Publicação
18/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001727-47.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: WEVERLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GODOI CRUZ (OAB MG066562)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761)
ATO ORDINATÓRIO
Abro vista para a parte autora apresentar réplica à contetação.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:51
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:01
Confirmada
04/08/2025, 23:59
Publicação
29/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001727-47.2024.4.06.3814/MG RELATOR: JOSE GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR
AUTOR: WEVERLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GODOI CRUZ (OAB MG066562)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 17:05
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:02
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:12
Confirmada
12/07/2025, 23:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:02
Publicação
04/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: WEVERLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO GODOI CRUZ (OAB MG066562)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
{Atentar ao item 5} A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
Não será autorizado o ingresso de pessoas trajando bermudas ou shorts às dependências da Justiça Federal.
Ficam todos advertidos da proibição de ingresso antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 10 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações.
Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo.
Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato, bem como a parte ré.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:51
Determinada/Designada
02/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:54
Publicação
11/06/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:46
Confirmada
05/06/2025, 13:46
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001727-47.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: WEVERLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
(VISTOS EM INSPEÇÃO)
Conforme se infere dos autos, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou sua peça de contestação no evento 22, DOC1, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:
(...)
Considerando a ausência de entrega dos documentos importantes para análise da situação clínica do segurado, faz-se essencial a realização de de perícia médica, oportunidade que conferida para verificação da ocorrência ou não de um sinistro coberto.
Como visto os documentos apresentados por si só não comprovam a ocorrência de um risco previsto no contrato, notadamente, porque os documentos do ID.Evento 1, COMP6, Página 1 e ID.Evento 1, COMP7, Página 1, não estão apresentam data inviabilizando a apuração de data do diagnóstico da doença.
(...)
Ainda é essencial certificar a data do início do diagnóstico já que invalidez decorrente de patologia anterior a assinatura d contrato não goza de cobertura securitária.
Noutro giro, a aposentadoria junto ao INSS por si só não obriga a Cia Seguradora ao pagamento de indenização.
(...)
Requer produzir todas as provas em direito admitidas, notadamente documental e prova pericial médica.
No caso que ora se analisa, ante a imprescindibilidade da verificação do atual estado de saúde do contratante, bem como do que apresentava no momento da assinatura do contrato de financiamento imobiliário firmado junto à CAIXA (e segurado pela CAIXA SEGURADORA), DEFIRO a prova pericial requerida e determino a realização de perícia técnica a ser realizada por um médico psiquiatra dentre os experts cadastrados na Secretaria deste Juízo.
Não havendo perito cadastrado nesta Subseção na referida especialidade, a perícia deverá ser realizada por especialista em clínica médica, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Nestes termos, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, devendo, ainda, no mesmo prazo, juntarem aos autos todos os documentos necessários à efetivação da prova pericial.
Assevero que secretaria deverá nomear o perito, observada a lista própria de profissionais habilitados.
Fixo desde já o valor dos honorários em R$ 1.000 (mil reais), importância que deverá ser recolhida pela CAIXA SEGURADORA no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante de quitação dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar a diligência, sendo que os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, nos termos do art. 477 do CPC, oportunidade em que deverá responder ao quesitos das partes, além dos seguintes quesitos do juízo:
1) Pela análise da documentação médica juntada aos autos e outros documentos médicos porventura apresentados à perícia, indique o perito se é possível definir que o segurado WEVERLEI DE SOUZA é portador de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID, se possível)?
2) Positiva a resposta anterior, a doença identificada resultou em incapacidade para o trabalho?
a) É possível estimar a data do início da doença? E da incapacidade?
b) A incapacidade é parcial ou total?
c) A incapacidade é temporária ou permanente?
3) Houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo?
Após apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Apresentado o laudo e os pareceres dos assistentes, vistas às partes para manifestação em 05 dias.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura.