Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003786-33.2015.4.01.3825/MG AUTOR: ABEDIAS SOARES DE JESUS
ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO CARVALHAIS (OAB MG089914)
AUTOR: SILVANEIDE SOARES DE JESUS
ADVOGADO(A): ROGERIO DE ARAUJO CARVALHAIS (OAB MG089914)
RÉU: PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HUDSON APARECIDO PENA ARRUDA (OAB MG132728)
RÉU: MARIA NEUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): HUDSON APARECIDO PENA ARRUDA (OAB MG132728)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar, inclusive no que se refere à multa fixada para o caso de descumprimento (Evento 111, VOL3, Páginas 39/48), e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (a) DETERMINAR a manutenção do autor ABEDIAS SOARES DE JESUS na posse do Lote Agrícola nº Lote Agrícola A5320, localizado na Gleba ?A? do Perímetro de Irrigação de Jaíba, Etapa I, no município de Jaíba/MG; (b) CONDENAR os réus PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, HODILON MARQUES, MARIA NEUZA GONÇALVES, ESTADO DE MINAS GERAIS e CODEVASF a se absterem de praticarem atos atentatórios à posse do autor ABEDIAS SOARES DE JESUS sobre o referido bem, sob pena de incidência da multa acima ratificada, ressalvados os atos regularmente praticados e antecedidos do devido processo legal, administrativo e/ou judicial; (c) DECLARAR a nulidade do contrato de cessão de posse do aludido lote firmado na data de 18/08/2014 entre a RURALMINAS (cedente), ora sucedida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a ré PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA (cessionária) e a CODEVASF (anuente), com o restabelecimento do contrato de cessão anterior, firmado em favor do autor ABEDIAS SOARES DE JESUS. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora SILVANEIDE SORES DE JESUS assim como o pedido de reparação de danos formulado pelo autor ABEDIAS SOARES DE JESUS. Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Considerando a sucumbência recíproca, o reduzido valor atribuído à causa e os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios que FIXO, mediante apreciação equitativa e proporcionalmente, nos seguintes termos: (a) o autor ABEDIAS SOARES DE JESUS deverá arcar com o pagamento do valor total correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), rateado à razão de 1/5 (um quinto) entre os advogados constituídos, o curador especial e os órgãos de representação judicial dos réus PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA NEUZA GONÇALVES, HODILON MARQUES, CODEVASF e ESTADO DE MINAS GERAIS; (b) a autora SILVANEIDE SORES DE JESUS deverá arcar com o pagamento do valor total correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), rateado à razão de 1/5 (um quinto) entre os advogados constituídos, o curador especial e órgãos de representação judicial dos réus PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA NEUZA GONÇALVES, HODILON MARQUES CODEVASF e ESTADO DE MINAS GERAIS; (c) os réus PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, HODILON MARQUES, MARIA NEUZA GONÇALVES, CODEVASF e ESTADO DE MINAS GERAIS deverão arcar com o pagamento, pro rata, do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado constituído pelo autor ABEDIAS SOARES DE JESUS. Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16 do mencionado CPC, de acordo com os indexadores definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (devendo ser aplicados à CODEVASF e ao ESTADO DE MINAS GERAIS aqueles inerentes à Fazenda Pública). Com relação aos autores, incide a suspensão da exigibilidade da verba honorária com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO os réus PRISCILA EMANUELLE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, HODILON MARQUES e MARIA NEUZA GONÇALVES, pro rata, ao pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sendo os autores, o ESTADO DE MINAS GERAIS e a CODEVASF isentos (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996). Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, findo o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 6ª Região. Com o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos para arbitramento de honorários do advogado dativo e demais deliberações. INTIMEM-SE os réus reveis sem advogado constituído na forma do art. 346, caput, do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, 20 de maio de 2026. assinado digitalmenteJEFFERSSON FERREIRA RODRIGUESJuiz Federal