Indenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
WSLAINY DE CASSIA SIQUEIRA
CPF
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
JHESSYKA BOASQUIVES MALTA PREZILIUS
OAB/ES 30026·CPF·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE
OAB/MG 138620·CPF·Representa: Autor
JHESSYKA BOASQUIVES MALTA PREZILIUS
OAB/ES 030026·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
02/06/2026, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 04:27
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE
OAB/MG 138620·CPF·Representa: Réu
JHESSYKA BOASQUIVES MALTA PREZILIUS
OAB/ES 030026·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6031938-74.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: WSLAINY DE CASSIA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JHESSYKA BOASQUIVES MALTA PREZILIUS (OAB ES030026)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Reclamação Pré-Processual faz parte do Projeto de Conciliação "Caso Samarco - Repactuação - Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG".
INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e/ou dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independentemente de novo despacho.
Belo Horizonte/MG, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:03
Publicação
11/06/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6031938-74.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: WSLAINY DE CASSIA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JHESSYKA BOASQUIVES MALTA PREZILIUS (OAB ES030026)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE (OAB MG138620)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.