Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002913-29.2011.4.01.3807/MG
EXECUTADO: FERNANDO FIGUEIREDO VELOSO
ADVOGADO(A): LUIZ SOARES BARBOSA (OAB MG064784)
ADVOGADO(A): AVNER SALOMAO RIBEIRO LIMA (OAB MG171148)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo ser observado o procedimento previsto nos art. 523 a 527 do CPC/15.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, retificando-se os polos.
Nos termos da decisão de evento 27, DOC3 do recurso de apelação, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de "suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita". Ressalto, contudo, que se trata de mero erro material. Está claro no processo que não houve deferimento ou apreciação do pedido da gratuidade de justiça.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (salvo se beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Conforme dispõe o art. 513, § 2º, do CPC/15, a intimação do(s) executado(a)(s) deverá ser realizada: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento ou mandado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do réu revel citado por edital; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 do CPC/15, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando se tratar de réu revel citado por edital na fase de conhecimento.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 do CPC/15.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, caso não tenha sido requerida outra medida constritiva pelo(a) exequente.
Efetivada a penhora, o(s) executado(a)(s) deverão ser dela intimado(a)(s) por meio do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverão ser pessoal. Se a penhora se realizar na presença do(a)(s) executado(a)(s), reputa(m)-se desde logo intimado(a)(s) (art. 841 do CPC/15).
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.