Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6001762-64.2025.4.06.3816/MG
EMBARGANTE: CRISTIANE DELMONDES LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE DELMONDES LOPES em face da sentença que acolheu a preliminar de intempestividade e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de Embargos à Execução Fiscal nº 6001762-64.2025.4.06.3816. A parte embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão.
A parte embargada, União (Fazenda Nacional), apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A embargante sustenta que a sentença cometeu um equívoco ao fixar o termo inicial para a contagem do prazo legal. Argumenta que o prazo de 30 dias para a oposição dos embargos à execução não deveria ser contado a partir da data da intimação da penhora, ocorrida em 19 de novembro de 2024, mas sim da data da juntada aos autos do mandado cumprido, que se deu em 23 de novembro de 2024. Para tanto, invoca a aplicação do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que, sob esta ótica, o protocolo de sua petição em 03 de fevereiro de 2025 foi tempestivo.
A análise detida dos autos revela que a pretensão da embargante não merece prosperar. A questão levantada, embora nominada como "erro material", constitui, na verdade, uma manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença. Não há erro fático ou de cálculo no julgado; o que existe é uma clara divergência sobre qual norma de direito rege o início do prazo processual em sede de execução fiscal. A sentença não ignorou as datas do processo; ela deliberadamente aplicou o critério que entendeu correto, em conformidade com o princípio da especialidade.
A decisão embargada está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) é norma especial e, como tal, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Conforme bem salientado pela Fazenda Nacional em sua manifestação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.112.416/MG), pacificou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". Desta forma, a sentença atacada não padece de qualquer vício, pois aplicou o precedente vinculante ao caso concreto.
Dessa forma, fica evidente a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito do julgado ou à reanálise de teses jurídicas já enfrentadas. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo possível a utilização deste instrumento processual como sucedâneo recursal para obter a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime(m)-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].