Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6016517-30.2024.4.06.3816/MG
EMBARGANTE: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): JULIO FERNANDO SENE DE BARROS (OAB ES031289)
ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA em face da sentença proferida no Evento 41, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução.
O embargante alega, em síntese: a) Contradição: Sustenta que a sentença foi contraditória ao rejeitar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.742. Argumenta que, por servir de residência à meeira, o bem deveria receber proteção integral sob a Lei nº 8.009/90, e não apenas a ressalva do direito de preferência. b) Omissão: Aduz que a decisão foi omissa ao indeferir a justiça gratuita baseando-se apenas na titularidade de patrimônio imobiliário, sem analisar as declarações de isenção de IRPF (2023/2024) que comprovariam a ausência de liquidez financeira.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo.
1. Quanto à alegada contradição (Bem de Família) Não há contradição interna no julgado. A sentença foi clara ao adotar a tese jurídica de que a impenhorabilidade do bem de família não impede a penhora da fração ideal do executado, ressalvando-se apenas a quota-parte dos demais condôminos/meeira no produto da alienação ou via direito de preferência.
O fato de o embargante entender que a residência da meeira deveria blindar a totalidade do imóvel constitui divergência de interpretação jurídica, e não contradição lógica da sentença. O juízo enfrentou a questão e decidiu expressamente pela possibilidade da constrição parcial, rejeitando a tese de desconstituição integral.
2. Quanto à alegada omissão (Justiça Gratuita) Tampouco houve omissão. O indeferimento da gratuidade fundamentou-se em critério objetivo e suficiente: a titularidade de imóvel rural com área superior a 450 hectares, patrimônio este incompatível com a presunção de hipossuficiência.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os documentos juntados (como as declarações de isenção de IR), quando já encontrou motivo suficiente para fundar sua convicção. No caso, entendeu-se que o vultoso patrimônio imobiliário prevalece sobre a alegada ausência de liquidez momentânea demonstrada nas declarações fiscais. A revisão dessa valoração probatória desafia recurso próprio, não sendo cabível na via estreita dos declaratórios.
Verifica-se, portanto, nítido caráter infringente no recurso, buscando o embargante a reforma do mérito da decisão, o que deve ser perseguido pela via da Apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].