Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000249-34.2018.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
INTERESSADO: ERNANY FERREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEVERTON DE MATOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUILOMBOLA. RTID. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada à anulação do procedimento administrativo nº 54.170.000671/2009-94, conduzido pelo INCRA, referente à identificação e delimitação do território do Quilombo Marobá dos Teixeira, no município de Almenara/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo e o RTID que fundamentaram a delimitação do território quilombola padecem de vícios técnicos e metodológicos aptos a ensejar sua invalidação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial antropológica judicial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional de atos administrativos é cabível quando evidenciadas fragilidades técnicas, premissas fáticas inconsistentes ou vícios procedimentais, não configurando indevida incursão no mérito administrativo.
4. O RTID apresenta inconsistências relevantes, inclusive reconhecidas em parecer interno do próprio INCRA, que aponta lacunas metodológicas e fragilidade na caracterização da comunidade quilombola.
5. A delimitação de áreas descontínuas, sem demonstração de vínculo histórico, cultural ou territorial entre elas, compromete a validade da conclusão técnica adotada pela Administração.
6. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e antropológica, exigindo apuração aprofundada sobre identidade cultural, origem e formas de ocupação da comunidade.
7. O laudo particular apresentado, embora unilateral, evidencia divergências substanciais em relação ao RTID, reforçando a necessidade de produção de prova técnica imparcial.
8. O indeferimento da prova pericial judicial impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em matéria de alta complexidade técnica.
9. A atribuição acrítica de presunção de legitimidade ao RTID, sem oportunizar sua confrontação por meio de perícia judicial, compromete a validade da instrução processual.
10. A ausência de produção probatória adequada configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial de atos administrativos é admissível quando demonstradas inconsistências técnicas relevantes ou vícios no procedimento.
2. O RTID pode ser questionado judicialmente quando houver indícios de fragilidade metodológica ou ausência de suporte fático adequado.
3. A controvérsia sobre caracterização de território quilombola exige, em regra, prova pericial antropológica judicial.
4. O indeferimento imotivado de prova pericial em matéria técnica complexa configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; ADCT, art. 68; CPC, arts. 371 e 489, § 1º; Decreto nº 4.887/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.239.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação interposta por Ernany Ferreira Santos para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de perícia judicial antropológica e demais diligências necessárias à completa elucidação dos fatos, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento de mérito, ficando prejudicada a apelação interposta por Veracel Celulose S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.