Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005206-86.2013.4.01.3811/MG
EXECUTADO: PNEUACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PRISCILA MARA DE OLIVEIRA (OAB MG167915)
EXECUTADO: GUILHERME CESAR OLIVEIRA BITTENCOURT
ADVOGADO(A): PRISCILA MARA DE OLIVEIRA (OAB MG167915)
EXECUTADO: WILSON ALVES
ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784)
DESPACHO/DECISÃO
PNEUAÇO LTDA. opôs embargos de declaração (Evento 162), com efeitos modificativos, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que os atos praticados pela exequente não seriam aptos a interromper a prescrição intercorrente, por não terem resultado em efetiva constrição patrimonial.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, consignando expressamente a inexistência de inércia da Fazenda Nacional, bem como a ausência de paralisação do feito no período indicado pela parte embargante.
Embora não tenha havido menção expressa ao Tema 568 do STJ, a fundamentação adotada é compatível com a orientação ali firmada, no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos efetivos voltados à constrição patrimonial ou à citação do devedor.
No caso concreto, foram identificados bens passíveis de penhora (veículos), bem como houve a prática de atos executivos subsequentes, como requerimentos de constrição e tentativa de expropriação, circunstâncias que evidenciam o regular impulso processual e afastam a alegada inércia da exequente.
Ademais, eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Por fim, registre-se que a pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando efetivamente constatado vício nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PNEUAÇO LTDA, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º,da Lei 6.830/80.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.