Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6008312-51.2024.4.06.3803/MG
IMPETRANTE: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por pela parte MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA em face da sentença que concedeu em parte a segurança pretendida.
Diz que a sentença incorreu em vício de premissa fática, uma vez que no presente Mandado de Segurança a embargante objetiva, tão-somente, a exclusão dos valores discriminados na Inicial da base de cálculo da contribuição ao RAT e não da base de cálculo das “contribuições previdenciárias” em sentido amplo, como restou atestado na sentença embargada.
Argumenta que contribuição ao RAT detém vinculação ao fato de o empregado estar exposto aos riscos ambientais do trabalho, uma vez que se destina a custear eventuais benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, sendo certo que é direito da embargante excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT, os valores pagos aos Empregados enquanto estiverem afastados das atividades laborais, dentre eles os valores pagos a título de férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (“DSR”), licença maternidade, licença paternidade e licença óbito, uma vez ausente a exposição do Empregado aos riscos de acidente de trabalho, o que afasta a incidência da contribuição.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, dizendo que concorda com a Embargante quanto à ocorrência de um vício na r. sentença, que a torna citra petita em relação ao pedido principal. Afirma que a petição inicial da Impetrante, de fato, pleiteou a exclusão de diversas verbas (férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença maternidade, licença paternidade e licença óbito) da base de cálculo da contribuição ao RAT e que a sentença, ao contrário, decidiu conceder a segurança para determinar a abstenção da exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-maternidade, salário paternidade e o afastamento em razão de óbito em pessoa da família. Ressalta que a contribuição previdenciária deferida na sentença foi referente à cota patronal, cuja exclusão não foi objeto da lide, a qual se concentrava exclusivamente na contribuição ao RAT.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Razão assiste, em parte, à parte embargante, motivo pelo qual passo a integrar a sentença embargada.
Em primeiro lugar, observo que a parte embargante postula neste writ a concessão de segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT, os valores pagos aos Empregados enquanto estiverem afastados das atividades laborais, dentre eles os valores pagos a título de férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (“DSR”), licença maternidade, licença paternidade e licença óbito, em razão da ausência de exposição a riscos de acidente de trabalho, o que afasta a incidência da contribuição.
Portanto, o fundamento da lide é que, nessas hipóteses, o segurado não se expõe aos riscos ambientais do trabalho, porque sequer se encontra “a trabalho”, não havendo, portanto, a efetiva exposição do segurado aos riscos do ambiente de trabalho.
Contudo, não posso olvidar que, de acordo com o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212, de 1991, a alíquota da referida contribuição é definida levando em conta a “atividade preponderante” desenvolvida pela empresa.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não há, assim, se falar em inexigibilidade da contribuição ao RAT/SAT por ausência de exposição aos riscos ambientais do trabalho durante os afastamentos discriminados na Inicial, já que a hipótese de incidência da norma não exige a efetiva exposição diária do segurado.
Como é cediço, os dias em que não há contraprestação laboral pelo empregado, como férias, recessos, descanso semanal remunerado, etc também são incluídos e computados na contagem de tempo de serviço do trabalhador.
As referidas parcelas incluem-se, assim, no conceito de remuneração, para fins de incidência das contribuições previdenciárias/RAT, pois se revelam pagamento habitual e destinam-se a retribuir o trabalho em razão da prestação de serviço ao empregador.
Com efeito “não importa o fato de o empregado estar afastado dos riscos de acidente de trabalho, porquanto as verbas que percebe quando da fruição dos benefícios de natureza remuneratória, decorrem da contraprestação do trabalho ao longo do período aquisitivo, e não estão legalmente excluídas do campo de incidência da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (RAT/SAT)” (TRF4, AC 5027734-77.2024.4.04.7200, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 08/07/2025).
Nesse caminhar, a habitualidade torna-se importante para a averiguação acerca da natureza jurídica da verba, isto é, se indenizatória ou remuneratória. É o que ensina o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 22/08/2017, in verbis:
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.”
E, gozando de natureza remuneratória, como é o caso dos valores pagos aos empregados a título de férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (“DSR”), não há se falar em inexigibilidade de contribuição ao RAT pela simples ausência de exposição diária do segurado aos riscos de trabalho. No mesmo sentido, cito:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXPOSIÇÃO AOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LICENÇA REMUNERADA. FALTAS JUSTIFICADAS (ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO). (TRF4, AC 5035430-67.2024.4.04.7200, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 15/07/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO RAT/SAT SOBRE VERBAS. 1. A legislação atinente à contribuição para oRAT/SAT estabelece sua incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para financiar os benefícios de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, a teor da al. a do inc. I do art. 195 da Constituição e dos inc. II do art. 22 da L 8.212/1991. 2. Não há previsão legal sobre a possibilidade de delimitar a amplitude da incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias para que não sejam recolhidas durante no período de afastamento do exercício profissional. 3. Não é relevante o fato de o empregado estar afastado dos riscos de acidente de trabalho no período de férias, porquanto as verbas que percebe quando da fruição do benefício, de natureza remuneratória, decorrem da contraprestação do trabalho ao longo do período aquisitivo, e não estão legalmente excluídas do campo de incidência da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). (TRF4, AC 5027734-77.2024.4.04.7200, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 08/07/2025)
Por outro lado, como já dito, a regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa (cota patronal) está prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
E, ao disciplinar a contribuição em comento no plano infraconstitucional, além das contribuições GIL/RAT/SAT, assim dispôs o art. 22, I a III, da Lei n. 8.212/1991:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Nessa esteira, considerando a identidade de base de cálculo e da natureza jurídica, deve ser mantida a inexigibilidade da contribuição ao RAT em relação ao salário- maternidade, salário paternidade e afastamento em razão de óbito em pessoa da família, pelos fundamentos já expostos na sentença embargada.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho os embargos opostos para, integrando os fundamentos acima expostos, retificar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes moldes:
Onde se lê:
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedo em parte a segurança pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante, relativamente às parcelas abaixo indicadas:
a) salário-maternidade;
b) salário paternidade;
c) no afastamento do segurado empregado em razão de óbito em pessoa da família
[...]
Leia-se:
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedo em parte a segurança pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante, relativamente às parcelas abaixo indicadas:
a) salário-maternidade;
b) salário paternidade;
c) no afastamento do segurado empregado em razão de óbito em pessoa da família
[...]
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal (art. 1.026 do Código de Processo Civil).
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal